Código de Defesa do Consumidor e a igualdade nas relações de consumo

As pessoas com menos de 30 anos talvez não tenham ideia, mas o Brasil de 1990 era muito diferente de hoje. A inflação alcançava inacreditáveis quatro dígitos (1.600% ao ano), quase 20% da população adulta era analfabeta e, depois de duas décadas de ditadura, a democracia renascia e junto com ela os movimentos sociais e a sociedade civil organizada. 

Código de Defesa do Consumidor
Código de Defesa do Consumidor e a igualdade nas relações de consumo. Crédito: divulgação.

Código de Defesa do Consumidor

Na ocasião, não havia internet e ninguém fora da grande mídia conseguia reclamar, e quase não havia estrutura ou leis para equilibrar as relações de consumo. Neste cenário é que surge o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que completou 30 anos na sexta-feira (11/09).

O CDC é um conjunto de normas cuja finalidade é regular, a partir de padrões de conduta, as relações e as responsabilidades entre o fornecedor e o consumidor; assim, estabelece penalidades para quem desrespeitar essas regras. 

Segundo o desembargador Stanley da Silva Braga, integrante da 6ª Câmara Civil do TJSC, “o Código é um marco na legislação brasileira e trouxe segurança, igualdade e equilíbrio às relações de consumo”.

O magistrado explica que a Constituição de 1988, a Constituição Cidadã, sinalizou a necessidade de uma relação jurídica mais equilibrada. A partir do CDC, “o consumidor passou a ter instrumentos para reinventar seus direitos”, observa.

Direitos e garantias fundamentais

Nesse sentido, a Constituição Cidadã colocou o consumidor no centro dos direitos e garantias fundamentais. Com a Carta Magna ficou estabelecido que é dever do Estado promover a defesa do consumidor. Todavia, como toda mudança importante, a entrada em vigor do novo código gerou resistência de alguns setores. As instituições bancárias, por exemplo, não queriam estar subordinadas à nova legislação e protagonizaram uma disputa judicial que se estendeu até 2006. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, definitivamente, que os bancos mantêm, sim, relação de consumo com os clientes e devem se submeter ao CDC.

Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o CDC é uma lei ampla e completa que regula as relações de consumo em todas as esferas: “civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e, penal, estabelecendo novos tipos de crimes e as punições correspondentes”.

Rede de atendimento

A nova lei tornou possível a criação de uma rede de atendimento ao consumidor. Por exemplo, desde 1997 existe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), que agrega: Procons, Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias de Defesa do Consumidor, Juizados Especiais Cíveis e organizações civis de defesa do consumidor. Essas entidades trabalham de forma articulada e integrada com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que faz parte do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

De acordo com o desembargador Stanley, o ponto negativo da entrada em vigor da nova lei, é que ela gerou uma avalanche de processos no Judiciário. Contudo, segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor é um grande avanço e é, assim como os Juizados Especiais, um marco na legislação brasileira.

Fonte: TJSC

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