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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Justiça trabalhista reconhece indenização a filhos de entregador que sofreu acidente fatal

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:13h
em Aulas - Direito Civil, Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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O juiz Daniel Cordeiro Gazola, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), condenou uma empresa de entregas, que prestava serviços à Via Varejo S.A. (Casas Bahia e Ponto Frio). 

Assim, a empresa deverá indenizar, por danos morais e materiais, três filhos menores de um ex-empregado, vítima de acidente fatal de trânsito durante o serviço. 

Responsabilidade subsidiária

Portanto, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Via Varejo, devido sua condição de tomadora de serviços. Logo, as indenizações, somadas, resultaram no valor de R$ 498 mil, a serem divididas entre os três herdeiros.

O trabalhador atuava como ajudante de entregas em caminhão da empregadora. O boletim de ocorrência registrou que, no momento do acidente que tirou a vida do trabalhador, o caminhão estava com pneus lisos, não possuía cinto de segurança e não tinha condições de circulação.

Negligência

Segundo o juiz, ficou provada a total negligência da empregadora por não manter o veículo em condições seguras. Assim, tanto para seus empregados como para os demais veículos e transeuntes, expostos ao risco de vida, diante das péssimas condições de conservação do caminhão. 

Além disso, na conclusão do magistrado, a ausência do cinto de segurança no veículo foi determinante para a morte do trabalhador. “Considerando que ele foi esmagado pelo peso da cabine do caminhão, que tombou por cima de seu corpo. Portanto, não é preciso ser um perito para presumir que, se houvesse cinto de segurança no veículo, o trabalhador não teria falecido nessas circunstâncias”, ressaltou.

Dever de indenizar

No entendimento do julgador, a culpa da empregadora ficou evidente, assim como o dano, traduzido na morte de um pai de família. Na época do óbito, os três filhos menores do trabalhador contavam apenas com 7 e 5 anos de idade (gêmeos), quando foram atingidos pela “irretratável perda do pai”, nas palavras do juiz.

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Segundo pontuado na sentença, estiveram presentes, no caso, os pressupostos fáticos do dever de indenizar (ato ilícito culposo, dano e nexo de causalidade). 

Dano moral

Assim, considerando a gravidade do dano; o padrão remuneratório do falecido (R$ 1.000,00) e a capacidade econômica das empresas envolvidas. As rés foram condenadas (a Casas Bahia de forma subsidiária) a pagar aos três filhos do trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$ 90 mil, dividida igualmente entre eles (R$ 30 mil para cada).

Danos materiais

As empresas ainda foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 408 mil. Igualmente, também deverá ser dividida entre os três filhos menores do trabalhador. Entretanto, determinou-se que os valores sejam depositados em conta-poupança para que eles tenham acesso quando completarem a maioridade. No caso de necessidade devidamente comprovada em esfera judicial, o dinheiro poderá ser retirado antes.

Conforme sentença, o dano material é o prejuízo financeiro sofrido pela vítima, que causa diminuição patrimonial consistente na perda total ou parcial dos bens materiais que lhe pertencem. Assim, abrange o dano emergente: o que a vítima efetivamente perdeu (os lucros cessantes) e o que a vítima deixou de ganhar (artigo 402, CC/2002).

Fixação dos danos materiais

No caso, o falecido tinha 31 anos de idade na data do falecimento e, como registrou o juiz, sua aposentadoria iria ocorrer aos 65, isto é, restavam-lhe 34 anos de atividade profissional. Esse fato aliado à média de um salário mínimo por mês foi considerado para a fixação do valor da indenização por danos materiais, a qual resultou na quantia de R$ 408 mil.

Quanto à indenização por lucros cessantes, o julgador entendeu que a pretensão, no aspecto, já se encontrava atendida. Assim, considerando que possui o mesmo fundamento da pensão por morte que já estava sendo paga aos herdeiros a cargo do INSS. Da decisão, houve recurso, em trâmite no TRT-MG.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Acidente de trabalhoAusência de dano moraldanos materiaisdever de indenizarlucros cessantesNegligênciaResponsabilidade subsidiária
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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