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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Tributário

Justiça de SP decide que cartório não pode exigir CDN para lavrar escritura de imóvel

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
1 de setembro de 2020, 19:31h
em Aulas - Direito Tributário, Mundo Jurídico, Notícias
índice
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As leis e atos normativos do Poder Público que estabelecem sanções políticas para forçar o pagador de impostos ao recolhimento de tributos são inconstitucionais e devem ser afastadas.

O entendimento é do juiz Enio José Hauffe, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que concedeu liminar em mandado de segurança permitindo a lavratura de escritura pública de imóvel sem a prévia apresentação de certidão negativa de tributos federais.

Apresentação de Certidão Negativa de Tributos Federais

No mandado de segurança n. 1040962-88.2020.8.26.005, a uma empresa do ramo imobiliário alega ter procurado um cartório de notas para lavrar escritura pública de venda e compra de um imóvel que pretendia alienar a terceiro, mas teve o pedido condicionado à prévia apresentação de certidão negativa de tributos federais, exigida pela legislação e normativos da Receita Federal.

Diante da recusa, pleiteou na Justiça a concessão de medida liminar determinando a lavratura da escritura.

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Ao conceder a medida liminar requerida pela empresa, o magistrado que julgou o caso considerou que a exigência do cartório de Notas é indevida.

“Sem adentrar ao mérito da questão, eis que este não é o momento oportuno, anoto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reputa indevida tal exigência, o que demonstra a probabilidade do direito invocado”, disse o magistrado.

Responsabilidade Fiscal Para Terceiros Alheios

De acordo com a defesa da empresa, o Fisco não pode se utilizar de mecanismos que estendem a responsabilidade fiscal para terceiros alheios à atividade da empresa devedora.

Neste sentido, argumentou a defesa:

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“Na prática, o Fisco utiliza a exigência de apresentação da CND para a lavratura de escritura com o propósito de coagir o devedor a pagar tributos, mesmo que os considere indevidos e haja impugnação judicial ou administrativa da exigência, comportamento que é incompatível com a Constituição e contrário a entendimento há muito já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal”.

Tags: CDNCertidão Negativa de DébitosCódigo Tributário Nacional (CTN)direito trabalhistaescritura de imóvelFiscomundo juridicoResponsabilidade Fiscal
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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