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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Animais de Estimação Possuem Legitimidade Para Processar Seus Donos por Maus-tratos

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
27 de agosto de 2020, 17:38h
em Aulas - Direito Civil, Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
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Em despacho liminar proferido na última segunda-feira (24) nos autos do 5048149-79.2020.8.21.0001, a 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre decidiu que oito gatos e dois cachorros — devidamente identificados com nome e sobrenome — não podem permanecer no polo ativo da ação movida contra uma mulher denunciada por maltratá-los enquanto manteve a guarda deles.

Com efeito, o artigo 216 do Código do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 15.434/20) considera os animais domésticos e de estimação como sujeitos de direitos despersonificados.

Portanto, para a lei, devem gozar e obter tutela jurisdicional se forem alvo de violações ou maus-tratos.

No entanto, de acordo com entendimento da juíza Jane Maria Köhler Vidal, os animais, em grupo ou individualmente, não podem figurar como autores numa ação judicial contra seus tutores.

Diante disso, a magistrada extinguiu a ação com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Ação Indenizatória

A Associação Cão da Guarda, entidade que ajuda cães e gatos abandonados em situação de vulnerabilidade na Capital gaúcha, ajuizou, em seu nome e em nome dos animais, ação de destituição de tutela e fixação de guarda.

Além disso, pleiteou indenização em face de Maria Luíza Soares Duarte, denunciada por frequentes maus-tratos aos “coautores”.

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De acordo com a Associação, com a ajuda da Brigada Militar, os animais viviam acorrentados há anos, em péssimas condições sanitárias e ambientais.

Assim, em sede de tutela provisória, os autores pediram que a demandada fosse compelida a desembolsar, mensalmente um valor mensal para tratamento veterinário.

Além disso, no mérito, pediram que a tutela dos animais fosse definitivamente transferida à Associação, que promoverá ações de adoção permanente em novas famílias.

Incapacidade Processual e Tutela parcialmente concedida

Inicialmente, a juíza Jane Maria Köhler Vidal entendeu que não se poderia admiti-los no polo ativo do processo, como pretende o procurador da entidade protetora.

Para tanto, argumentou que, em que pese o caput do artigo 216 da legislação gaúcha, eles são sujeitos apenas de direitos despersonificados.

Ato contínuo, a julgadora passou a analisar os documentos que embasaram o pedido de tutela provisória feito pela entidade protetora.

Com efeito, os autos da lavratura policial mostraram que no local denunciado havia cães e gatos amarrados com correntes, sem proteção no pescoço, provocando lesões.

No interior da residência, objetos acumulavam-se nos cantos, dividindo o espaço com fezes de animais.

Havia pouca iluminação, potes vazios de água e forte odor de urina no ambiente.

Não obstante, o aspecto dos animais era crítico: magros, lesionados na pele e com sinais de desidratação.

Alguns ficavam expostos diretamente no piso bruto, sem nenhuma proteção contra a umidade ou calor excessivo.

Além disso, a dona do local admitiu que não vacinava os animais, pois não tinha dinheiro para bancar estes custos.

Frente aos indícios de maus-tratos, a magistrada deferiu em parte a tutela, tão somente para destituir provisoriamente a demandada da posse dos oito animais apreendido pela Brigada Militar.

Contudo, negou o pedido para compelir a ex-tutora a custear os tratamentos veterinários.

Tags: artigo 485Código de Processo CivilCódigo do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 15.434/20)direito civildo Código de Processo Civil (CPC)inciso IV
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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