Preso que Realiza Trabalho Externo Submete-se à Lei de Execução Penal e não Faz jus à Adicional de Insalubridade

Nos autos do Processo n. 07057967520188070018, em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedentes os pedidos de  pagamento de salários atrasados, adicional de insalubridade e dano moral a preso beneficiado com trabalho externo.

 

Lei de Execuções Penais

No caso, o autor foi contratado pela Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal (Funap/DF) para realizar serviço de limpeza, coletar lixo e prestar auxílio na lavanderia de hospital público, durante o cumprimento de sua pena.

Na peça inicial, o autor sustentou que cumpre regularmente a jornada de trabalho de 44 horas semanais, e recebe por isso remuneração de um salário mínimo mensal.

Outrossim, afirmou que, apesar de desempenhar regularmente o trabalho, desde janeiro de 2018 não recebe salário.

Por fim, argumentou que também lhe é devido o adicional de insalubridade, mas nunca recebeu tal verba e, em face disso, atribui à Funap/DF enriquecimento sem causa, pugnando  pede pela reforma da sentença.

Inaplicabilidade de Adicional de Insalubridade

Em análise ao recurso, o relator alegou que o autor, apesar de ser solicitado a apresentar extratos bancários de sua conta corrente que comprovariam o não recebimento dos salários, optou por não juntar os referidos documentos.

Em contrapartida, a Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso juntou aos autos demonstrativos especificando os valores efetivados mês a mês em favor do autor, o que, para o desembargador, goza de credibilidade.

Além disso, quanto à reivindicação do adicional de insalubridade, o magistrado explicou que tal benefício não cabe ao autor.

Para tanto, justificou que trabalho desenvolvido por condenado como parte integrante do cumprimento da pena não se sujeita ao regime celetista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim, à Lei de Execução Penal (artigo 28, §2º, da LEP).

Neste sentido, argumentou o magistrado, ao fundamentar sua decisão:

“a natureza do trabalho realizado pelo apenado decorre exclusivamente da LEP, como forma de ressocialização do condenado, propiciando ainda a sua qualificação e experiência necessária a reintegração no mercado de trabalho, após egresso do sistema prisional. Além disso, o trabalho do apenado é parte integrante do cumprimento da pena – é um direito e um dever”.

Por fim, o relator constatou inexistir ato ilícito imputável à Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso, afastando, assim, eventual obrigação de indenizar o autor por dano moral.

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