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Início Direitos do Trabalhador

TRT-3 absolve empresa de indenizar empregada que pediu demissão sem saber que estava grávida

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
3 de setembro de 2020, 07:35h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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No julgamento do Processo n. 0010446-76.2019.5.03.0070, a Justiça do Trabalho mineira negou a indenização da estabilidade da gestante pretendida por uma trabalhadora que pediu demissão do emprego sem saber que estava grávida.

Segundo constatou a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, que examinou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Passos, a empregada deixou transcorrer exatos dois anos após a rescisão do contrato e mais de 15 meses após o parto para ajuizar a ação trabalhista, com pedido de indenização substitutiva da estabilidade.

Período Estabilitário

Na visão da magistrada, essas circunstâncias revelam que a intenção da empregada era receber a indenização do período da estabilidade, sem ter de prestar serviços, considerando que, após tanto tempo de expiração do período estabilitário, não mais poderia haver reintegração no emprego.

A juíza também rejeitou a pretensão da trabalhadora de que a demissão fosse convertida em rescisão indireta do contrato de trabalho.

A autora exercia suas atividades na cultura de banana e disse que a empregadora lhe impôs excesso de serviço, o que autorizaria a rescisão indireta do contrato de emprego.

Sustentou que se viu forçada a pedir demissão, por não mais suportar a carga excessiva de trabalho, mas que a demissão seria nula, tendo em vista que descobriu que estava grávida após a ruptura contratual.

Afirmou, ainda, que o atestado de saúde ocupacional demissional não apontou se ela estava apta ou não para o trabalho, o que também invalidaria a demissão.

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Ausência de Comprovação de Excesso de Trabalho

Mas, em seu exame, a magistrada descartou a rescisão indireta do contrato, por entender que o apontado excesso de trabalho não foi provado, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas trazidas a juízo pela autora mostraram-se tendenciosos.

Sobre a estabilidade e invalidade do pedido de demissão, a juíza pontuou que a própria empregada reconheceu não saber que estava grávida e que a legislação trabalhista não permite que o empregador, no ato da rescisão do contrato, exija da empregada a submissão a exame de gravidez.

A julgadora ainda lembrou que o artigo 500 da CLT estabelece, como condição de validade do pedido de demissão de empregado estável, a assistência do sindicato, o que foi observado no caso.

Atestado Médico Demissional

Segundo a juíza, o fato de a ex-empregada ter ajuizado a ação somente após dois anos de desligamento e 15 meses da data do parto afronta o princípio da boa-fé objetiva, de que trata o artigo 422 do Código Civil, aplicável supletivamente ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT.

“Isso porque, há muito expirado o período estabilitário, não fica nenhuma dúvida de que não poderia haver reintegração ao emprego”, ponderou.

Sobre a questão de o atestado médico demissional não apontar que a empregada estava “apta” ou “inapta” para o trabalho, segundo o pontuado na sentença, isso não basta para invalidar o pedido de demissão, mesmo porque a autora nem mesmo afirmou que estaria inapta na data da dispensa, mas apenas que não mais suportava o excesso de trabalho supostamente imposto pelas reclamadas, lembrando a juíza que “gravidez não é doença e, por si, não induz inaptidão ao trabalho”.

Por essas razões, foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e da estabilidade provisória da gestante.

Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

Tags: artigo 422 do Código Civilartigo 500 da CLTatestado de saúde ocupacional demissionalDireito do trabalhoexpiração do período estabilitárioindenização do período da estabilidademundo juridicopedido de demissaoperíodo estabilitárioprincípio da boa-fé objetivareclamatória trabalhistareintegração no empregoRescisão do contratorescisão indireta do contrato de trabalhotrabalhadora que pediu demissão do emprego sem saber que estava grávida
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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