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Início Direitos do Trabalhador

Pedreiro que tinha parentesco com gerente não prova vínculo de emprego com empresa de transporte coletivo

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
3 de setembro de 2020, 07:43h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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A juíza Alessandra Junqueira Franco, na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, não reconheceu a relação de emprego pretendida por um trabalhador com uma empresa de transporte coletivo.

A reclamada alegou que o homem era sogro de um gerente e que eventual comparecimento à empresa teria ocorrido em razão dessa relação de parentesco.

Relação de Emprego

Diante da negativa da prestação de serviços, em defesa, a magistrada considerou que o autor é quem deveria provar a existência da relação de emprego, o que, entretanto, não conseguiu fazer.

Na petição inicial, foi relatado que o reclamante foi admitido em 30/7/2014, sem anotação na CTPS, para realizar serviços de manutenção em geral, tendo sido dispensado em 30/7/2017.

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Segundo ele, teria executado atividades de pedreiro, carpinteiro, armador de ferragens, pintor, motorista particular, em manutenções nas filiais da reclamada em Poços de Caldas, Andradas, São João da Boa Vista (SP) e Vargem Grande do Sul (SP).

Na defesa, a empresa sustentou que o reclamante é sogro de um de seus gerentes e negou a prestação de serviços.

Pressupostos Fático-jurídicos

Ao examinar as provas, a magistrada não identificou os pressupostos fático-jurídicos do artigo 3º da CLT para caracterização da relação de emprego, quais sejam, trabalho com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

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Nesse sentido, considerou contraditório o depoimento de testemunha, que primeiro afirmou que o autor prestou serviços de pedreiro na garagem da empresa em 2014, para depois dizer que ele ainda trabalhava na empresa quando ela, testemunha, deixou o emprego em 2016.

A mesma testemunha, juntamente com outra, referiu-se à prestação de serviços do autor em obras específicas, mas ambas não revelaram nada que pudesse confirmar a tese apontada pelo próprio trabalhador de que os serviços teriam sido prestados de forma contínua, mediante ordens diretas da empresa.

A julgadora também não encontrou prova que pudesse confirmar o pagamento de salários, muito menos na quantia apontada na petição inicial de R$ 2.880,00.

Indícios

Para a magistrada, não houve sequer indícios de que o reclamante tenha trabalhado nas funções apontadas na reclamação, quais sejam, de carpinteiro, armador de ferragens, pintor e motorista particular.

Uma testemunha que trabalhou por longo período para a reclamada, de fevereiro de 2003 a março de 2017, disse não ter presenciado o reclamante fazendo serviços.

Relatou que quem faz os serviços de pedreiro e carpintaria são os empregados da reclamada registrados na função de serviços gerais.

Por fim, outra testemunha, ouvida por carta precatória, afirmou que a empresa jamais realizou obra que demandasse a contratação de pedreiro por quatro anos.

Indeferimento dos Pedidos

Diante do cenário apurado, a juíza concluiu que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para configurar o vínculo de emprego e julgou improcedentes todos os pedidos.

O autor pedia, inclusive, indenização por dano moral e ressarcimento dos gastos com veículo, o que também foi rejeitado, considerando o não reconhecimento da condição de empregado.

Todos os pedidos foram vinculados a essa causa de pedir.

Houve a interposição do recurso ordinário n. 0010961-39.2018.5.03.0073, mas os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas não deram razão ao autor.

Tags: artigo 3º da CLTAusência de Vínculo Empregatíciocaracterização da relação de empregoDireito do trabalhoInexistência de Vínculo Empregatíciomundo juridiconão-eventualidadeonerosidade e subordinaçãoreclamatória trabalhistaRelação de emprego.trabalho com pessoalidadeTRT3vínculo empregatício
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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