STJ restabelece decisão que considerou abusiva a devolução da comissão de corretagem em rescisão contratual

Ao analisar ação rescisória, a 2ª Seção do STJ restabeleceu decisão que entendeu abusiva uma cláusula contratual que determinava à corretora a devolução da comissão de corretagem no caso de rescisão da venda do imóvel.

A demanda foi ajuizada por uma corretora que buscava desconstituir acórdão proferido pela 4ª Turma da Corte Superior.

Segundo a decisão do colegiado, é indevido o pagamento da comissão de corretagem caso não haja a conclusão da venda do imóvel em razão de desistência das partes.

Ao acompanhar o voto do ministro Marco Buzzi, relator do caso, a Segunda Seção deu procedência à ação rescisória, ressaltando a diferença entre desistência, que ocorre antes da avença, e rescisão por inadimplemento do contrato.

Comissão de corretagem

De acordo com os autos, a corretora foi contratada por uma construtora para realizar a intermediação da venda de imóveis residenciais.

No entanto, conforme relatos da corretora, ante a ausência de pagamento após a consolidação dos negócios, não recebeu o pagamento pelas vendas, razão pela qual acionou à Justiça.

O juízo de primeira instância condenou a construtora ao pagamento mais de meio milhão de reais a título de comissão por corretagem.

Com efeito, o magistrado entendeu que houve a efetiva intermediação dos negócios, mesmo que rescindidos posteriormente por inadimplemento das prestações acordadas.

A decisão foi mantida em segundo grau, contudo, posteriormente, foi modificada no STJ.

Ao ajuizar ação rescisória, a corretora argumentou a 4ª Seção do STJ se equivocou ao sustentar que a venda das unidades não foi efetivada, porquanto não se tratava de aspecto controvertido.

Conforme afirmado pela corretora, houveram rescisões contratuais pelo inadimplemento dos parte dos compradores, mas não desistências.

Circunstâncias da intermediação imobiliária

Ao fundamentar seu voto, o ministro Marco Buzzi alegou que, nas ações em que construtoras e corretores questionam a incidência da comissão de corretagem, frequentemente há controvérsia acerca da negociação.

Para tanto, segundo o relator, nestes casos são analisadas as circunstâncias da intermediação imobiliária, sobretudo se referida atividade foi realizada de forma consensual entre as partes no tocante aos requisitos do negócio jurídico de compra e venda.

Contudo, o ministro aduziu que a discussão ocorreu em torno negócio jurídico de compra e venda da validade da cláusula contratual que retirava o direito da corretora às comissões nos casos de rescisão contratual por ela viabilizado.

Além disso, Marco Buzzi ressaltou que as instâncias ordinárias entenderam que eventual descumprimento do acordo não lesaria o pagamento da comissão de corretagem, já que a negociação já teria atingido sua finalidade.

Por fim, o ministro consignou que a 4ª Turma de fato incorreu em erro ao entender que a venda dos imóveis não foi concluída, porquanto não houve desistência dos contratos antes de sua pactuação, mas rescisão pela ausência de pagamento das parcelas.

Fonte: STJ

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