Justiça Federal rejeita pretensão estudantes que buscavam anular questão do Exame da OAB

A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação n. 5000567-27.2020.4.04.7006, interposta por duas bacharéis de direito, mantendo a sentença que havia rejeitado a anulação de uma questão da prova prática de Direito do Trabalho (segunda fase) do 30º Exame da OAB.

Erro material

Consta nos autos que, em fevereiro de 2020, as estudantes impetraram um mandado de segurança em face do Conselho Federal da OAB e da Fundação Getúlio Vargas buscando a declaração de nulidade de uma questão da prova prático-profissional de Direito do Trabalho.

De acordo com as autoras, elas teriam reprovado no exame em decorrência da atribuição de nota zero à questão discutida, que estaria eivada de erro material explícito em seu enunciado.

Em que pese as estudantes tenham interposto recursos administrativos questionando as notas, a OAB e a banca examinadora não acolheram seus pedidos.

Ao analisar o caso, a Justiça Federal de origem também rejeitou a pretensão das bacharéis.

Inconformadas, as estudantes interpuseram apelação cível perante Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sustentando que o enunciado da questão foi mal formulado, razão pela qual não foram aprovadas no exame.

Exame de legalidade

Ao analisar o recurso, contudo, o juiz federal-relator Giovani Bigolin manteve a sentença do mandado de segurança.

Segundo entendimento do relator, não cabe ao Poder Judiciário averiguar se a resposta escolhida como certa pela banca examinadora é ou não correta, tendo em vista que somente ela, de acordo com requisitos técnicos e específicos, pode realizar as questões e suas respostas.

Com efeito, para o juiz federal, o STJ já fixou entendimento no sentido de que o controle judicial deve se restringir somente ao exame da legalidade da prova, não podendo interferir no mérito da elaboração ou da correção das questões, exceto se verificado latente erro material que possa ensejar sua anulação.

Diante disso, de forma unânime, os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator, negando provimento à apelação das estudantes.

Fonte: TRF-4

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