É inconstitucional a Lei do DF que considerava concluído o ensino médio por aprovação no vestibular 

O Plenário do STF, em decisão unânime, entendeu que a lei distrital invade competência da União

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (02/10), declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.921/2002 do Distrito Federal, que obrigava as instituições de ensino a emitir certificado de conclusão do ensino médio a alunos da terceiro ano que, independentemente do número de aulas frequentadas, comprovassem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior.

A origem do julgamento se deu com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2667, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) que questionava a lei do DF; a norma estava suspensa desde junho de 2002 por força de liminar concedida pelo Plenário do Supremo. Dessa forma, ficou determinado, na decisão, que a medida cautelar teria efeito retroativo, impedindo, portanto, que a norma fosse executada enquanto não fosse analisado o mérito da ADI.

Invasão de competência

Os ministros do STF, por unanimidade, seguiram o voto do relator do processo, o decano Celso de Mello, segundo o qual a lei distrital invade a competência da União, ao legislar sobre matéria já regulamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996). 

Lei de Diretrizes e Bases da Educação

A norma federal determina para a educação básica, nos níveis fundamental e médio, a obrigatoriedade de currículos e de conteúdos mínimos e a necessidade de observância da carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por no mínimo 200 dias de efetivo trabalho escolar.

O ministro Celso de Mello fundamentou que, se fossem mantidas a vigência e a eficácia da Lei distrital 2.921/2002, “esta culminaria por permitir aos que estudam no Distrito Federal o gozo de direitos a que não têm acesso aqueles que cursam escolas de ensino médio nos demais pontos do território nacional”, num “claro desrespeito ao postulado da isonomia”.

Razoabilidade

De acordo com o ministro, a norma é “destituída de qualquer coeficiente de razoabilidade”, por ter invertido, “de modo inteiramente arbitrário, a ordem natural de formação acadêmica dos alunos matriculados em cursos de ensino médio, para atribuir-lhes, independentemente de qualquer frequência às aulas ministradas no terceiro ano das escolas de segundo grau, o direito à expedição do certificado de conclusão do curso, desde que comprovada a sua aprovação em exame vestibular para ingresso em instituição universitária”.

Fonte: STF

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