Licença ambiental: é inconstitucional a autorização para centrais elétricas dada pela Assembleia Legislativa de MT

No entendimento da maioria dos ministros do STF, as autorizações ambientais são atividades típicas do Poder Executivo, e as normas gerais de licenciamento são de competência da União

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, declarou a inconstitucionalidade do artigo 279 da Constituição do Estado de Mato Grosso (MT), que condiciona à autorização da Assembleia Legislativa a expedição de licença ambiental para a construção de centrais hidrelétricas e termelétricas. 

A declaração de inconstitucionalidade foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6350, julgada procedente em sessão virtual encerrada em 9/10.

Ofensa constitucional

Na ADI, o governador do estado de Mato Grosso (MT), Mauro Mendes, defendia que a exigência ofende o princípio da separação de Poderes (artigo 2° da Constituição Federal), porquanto o licenciamento ambiental tem caráter administrativo e diz respeito ao exercício do poder de polícia, a cargo do Poder Executivo.

O ministro Gilmar Mendes, no mês de abril, havia deferido medida liminar para suspender a vigência do dispositivo constitucional estadual.

Atividades típicas do poder executivo

No julgamento do mérito da ADI, o ministro-relator mencionou que o Supremo já havia analisado o tema da matéria no julgamento da ADI 1505 e concluiu, em decisão unânime, que as autorizações ambientais são atividades típicas do Poder Executivo, tema tratado na Lei federal 6.938/1981.

De acordo com o relator, condicionar a aprovação de licenciamento à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo.

Além disso, o ministro Gilmar Mendes afirmou que as normas gerais relativas ao licenciamento ambiental são de competência da União (artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal), conforme o entendimento firmado pela Corte na ADI 1086 e confirmada na ADI 4272.

O voto do  ministro Marco Aurélio ficou vencido.

Fonte: STF

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