Obrigatoriedade das operadoras a fornecer extrato a clientes de planos pré-pagos é validada pelo STF

Na sessão virtual de julgamento finalizada em 27/11, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5724 para declarar a validade da Lei estadual 6.886/2016, do Estado do Piauí. 

Obrigatoriedade

A norma piauiense determina que as operadoras de telefonia móvel e fixa estão obrigadas a disponibilizar, em suas páginas na internet, o extrato detalhado das chamadas telefônicas e dos serviços utilizados pelos clientes de planos pré-pagos, com o respectivo valor cobrado, no mesmo padrão dos extratos de contas fornecidos aos clientes de planos pós-pagos.

Competência privativa da União

Na ADI, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), apontavam ofensa à competência privativa da União para legislar em matéria de telecomunicações. A norma estava suspensa por liminar deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, em junho de 2017.

Voto divergente

O ministro-relator, Luiz Roberto Barroso, no julgamento de mérito, votou pela confirmação de sua decisão monocrática. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o conteúdo da norma estadual não interfere no núcleo básico de prestação dos serviços de telecomunicações, cuja competência é privativa da União.

Telecomunicações

Diante disso, em seu voto, o ministro Alexandre observou que, de acordo com a Leis federais 4.117/1962 e 9.472/1997, que regulam o setor de telecomunicações, para que seja considerada como serviço de telecomunicações, a atividade deve envolver a transmissão, a emissão ou a recepção de dados por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético. 

Nesse sentido, o ministro pontuou que o legislador estadual não interferiu nos termos da relação jurídica existente entre o Poder concedente e a concessionária ou entre essa e os usuários.

Direito do consumidor

Portanto, de acordo com o ministro Moraes, no caso concreto, apesar da norm ter como destinatárias empresas de telefonia fixa e móvel, a matéria tratada é de direito do consumidor. Isto porque, a intenção da norma foi dar maior proteção e tornar mais efetivo o direito à informação e permitir maior controle dos serviços contratados.

Competência concorrente

Nessa situação, admite-se a competência concorrente pelos estados (artigo 24, inciso V, da Constituição Federal). Assim, do mesmo modo, votaram pela improcedência do pedido os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux e a ministra Rosa Weber.

Invasão de competência

Ao votar pela procedência da ação, o relator, ministro Roberto Barroso entendeu que a lei questionada, ainda que buscasse proteger os direitos do consumidor, criava obrigações e sanções para empresas de telefonia, invadindo competência privativa da União. Assim, acompanharam esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Fonte: STF

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