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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

É inconstitucional, a lei do Piauí que institui o Dia Estadual dos Bancários e Financiários

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:01h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
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O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual n? 6.702/2015 do Piauí, que decretou como feriado bancário o dia 28 de agosto, chamado de Dia Estadual dos Bancários e Financiários. 

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 02/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5396, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). 

A norma estava suspensa desde 2017, em.sede de liminar concedida pelo relator, ministro Celso de Mello.

Alegação de invasão de competência

Na ADI, a Consif sustentava que ato do legislativo estadual, configurava invasão da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, que tornaria implícita sua atribuição para estabelecer os feriados civis. 

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No entendimento da Consif, cabe também à União fiscalizar e regular o Sistema Financeiro Nacional, e a legislação federal atribui competência privativa ao Conselho Monetário Nacional (CMN) para disciplinar o funcionamento das instituições financeiras.

Competência da União

O ministro Celso de Mello, ao declarar o seu voto, entendeu que a hipótese é de usurpação de competência da União para legislar sobre direito do trabalho, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 22, inciso I). 

De acordo com o ministro, a União também tem competência exclusiva no âmbito do sistema financeiro nacional, uma vez que os artigos 21, incisos VII e VIII, e 192 da Constituição excluem a possibilidade do estado-membro disciplinar o funcionamento das instituições financeiras. 

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Diante disso, o ministro afirmou: “A prerrogativa institucional de dispor, de regular e de definir os dias em que não haverá funcionamento das instituições financeiras deriva dos poderes explícitos fundados no texto constitucional”.

Precedente

O relator frisou que a criação de feriado bancário mediante deliberação legislativa estadual já havia sido objeto de apreciação pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 5566, quando foi declarada a inconstitucionalidade de norma idêntica da Paraíba. 

Na ocasião, o STF entendeu que a criação de feriado apenas a bancários e economiários, sem critério razoável, contraria o princípio constitucional da isonomia e que a lei questionada, ao conceder benefício de descanso remunerado à categoria, incorre em desvio de finalidade.

Fonte: STF

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5396Competência da UniãoConfederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif)Declaração de inconstitucionalidadeInvasão de competênciaLei estadual n? 6.702/2015 do PiauíPrecedente
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Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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