O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual n? 6.702/2015 do Piauí, que decretou como feriado bancário o dia 28 de agosto, chamado de Dia Estadual dos Bancários e Financiários.
A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 02/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5396, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
A norma estava suspensa desde 2017, em.sede de liminar concedida pelo relator, ministro Celso de Mello.
Alegação de invasão de competência
Na ADI, a Consif sustentava que ato do legislativo estadual, configurava invasão da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, que tornaria implícita sua atribuição para estabelecer os feriados civis.
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QUERO ENTRAR AGORA →No entendimento da Consif, cabe também à União fiscalizar e regular o Sistema Financeiro Nacional, e a legislação federal atribui competência privativa ao Conselho Monetário Nacional (CMN) para disciplinar o funcionamento das instituições financeiras.
Competência da União
O ministro Celso de Mello, ao declarar o seu voto, entendeu que a hipótese é de usurpação de competência da União para legislar sobre direito do trabalho, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 22, inciso I).
De acordo com o ministro, a União também tem competência exclusiva no âmbito do sistema financeiro nacional, uma vez que os artigos 21, incisos VII e VIII, e 192 da Constituição excluem a possibilidade do estado-membro disciplinar o funcionamento das instituições financeiras.
Diante disso, o ministro afirmou: “A prerrogativa institucional de dispor, de regular e de definir os dias em que não haverá funcionamento das instituições financeiras deriva dos poderes explícitos fundados no texto constitucional”.
Precedente
O relator frisou que a criação de feriado bancário mediante deliberação legislativa estadual já havia sido objeto de apreciação pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 5566, quando foi declarada a inconstitucionalidade de norma idêntica da Paraíba.
Na ocasião, o STF entendeu que a criação de feriado apenas a bancários e economiários, sem critério razoável, contraria o princípio constitucional da isonomia e que a lei questionada, ao conceder benefício de descanso remunerado à categoria, incorre em desvio de finalidade.
Fonte: STF
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