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Início Direitos do Trabalhador

Direitos Trabalhistas do Trabalhador Temporário

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 11:35h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Uma vez abordadas as principais características do trabalho temporário, no presente artigo discorreremos sobre os direitos trabalhistas desta modalidade de trabalhador.

 

Direitos Trabalhistas

Inicialmente, cumpre-nos destacar que ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

  • remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
  • jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. De acordo com o art. 21, §1º do Decreto 10.060/2019 a jornada poderá ser superior a 8 horas, na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica, bem como poderá ser inferior nas atividades que a lei estabeleça jornada menor;
  • remuneração das horas extras, não excedente a duas, mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, com acréscimo mínimo de 50%;
  • PIS (cadastramento do trabalhador temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da empresa de trabalho temporário);
  • repouso semanal remunerado, nos termos da Lei 605/1949;
  • adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% em relação ao diurno, além da jornada reduzida;
  • vale-transporte;
  • pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de trabalho, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias úteis;
  • depósito do FGTS;
  • 13º salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
  • seguro-desemprego, quando o contrato for rescindido sem justa causa antes do término por parte do empregador;
  • no término do contrato de trabalho temporário ou rescisão, a empresa de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador temporário atestado de acordo com modelo instituído pelo INSS, que servirá para todos os efeitos legais como prova de tempo de serviço e salário de contribuição.

Direitos Previdenciários e Rescisórios do Trabalhador Temporário

Ademais, são assegurados ao trabalhador temporário benefícios e serviços da Previdência Social, como segurado obrigatório na condição de empregado.

Outrossim, poderão ser convencionados outros direitos no contrato de trabalho entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora.

Além disso, ressaltamos que não há previsão legal de pagamento de 1/12 de férias e 1/12 de 13º salário diretamente no contracheque do empregado.

Isto porque tais direitos deverão ser pagos no momento da rescisão do contrato, assim como o crédito de 8% de FGTS deve ser depositado mensalmente na CAIXA.

Ainda, o Decreto 10.060/2019 estabelece a não aplicação do art. 479 da CLT ao trabalhador temporário em caso de rescisão antecipada por parte do empregador.

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Todavia, este dispositivo é omisso quanto a aplicação do desconto de 50% (indenização) dos dias faltantes para o término do contrato no caso de rescisão antecipada por parte do empregado.

Dessa forma, caso o empregado peça demissão antes do termino do contrato temporário, o mesmo também não precisará indenizar o empregador em 50% dos dias faltantes.

Isto porque o parágrafo único do art. 480 da CLT dispõe que a indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Finalmente, quanto às férias, a Súmula 261 do TST estabelece que o empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Extinção Normal do Contrato Temporário:
  • saldo de salário;
  • décimo terceiro salário;
  • férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, considerado como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias úteis;
  • salário-família;
  • FGTS, mês rescisão e mês anterior, se for o caso, recolhido em GRF (código de saque 04);
Rescisão antecipada por parte do empregador:
  • saldo de salário;
  • décimo terceiro salário;
  • férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, considerado como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias úteis;
  • salário-família;
  • FGTS, mês rescisão e mês anterior, se for o caso; e
  • multa de 40% do FGTS, recolhida em GRF (código de saque 01).
  • formulário de concessão do seguro-desemprego.
Rescisão antecipada por parte do empregado:
  • saldo de salário;
  • décimo terceiro salário;
  • salário-família;
  • FGTS, recolhido em GFIP (não há código de saque);
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, considerado como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias úteis.
Tags: Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Decreto 10.060/2019Direito do trabalhoDireitos do Trabalhador TemporárioDireitos Previdenciários e Rescisórios do Trabalhador Temporáriotrabalhador temporárioTrabalho Temporário
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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