Débito de pensão alimentícia de caráter indenizatório não justifica prisão civil

A 3ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ)  suspendeu a prisão de um homem que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio. Igualmente, para compensar o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.

Portanto, o entendimento foi de que ?a falta de pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Habeas Corpus

Após o não pagamento da obrigação e o decreto de prisão, o ex-marido entrou com habeas corpus questionando a medida.

O tribunal estadual rejeitou o pedido e, no recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar; portanto, não poderia ter sido decretada a prisão civil.

Direito fundamental

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é: “a impossibilidade de prisão civil por dívida e o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra”.

Portanto, diante do caso em tela, o ministro declarou: “Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direito meramente patrimonial. Assim, sob pena de se ferir o núcleo essencial do direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte”.

Subsistência

O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão. Portanto, tão somente aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe.

Bellizze afirmou que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação não autoriza a prisão civil. Ou mesmo aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha. Assim, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante. 

Portanto, nenhuma das situações autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil. Isto porque, não possuem o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.

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