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Início Mundo Jurídico

Mulher que roubou carro e foi flagrada por câmara de segurança é condenada

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
5 de fevereiro de 2021, 18:07h
em Mundo Jurídico, Notícias
Habeas corpus
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Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitaram o habeas corpus impetrado pela defesa de uma mulher que foi condenada à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo e corrupção de menores.

Prisão em flagrante

De acordo com a denúncia oferecida pelo MPSC, a vítima se encontrava dentro de seu carro no início da noite quando foi abordada por um indivíduo, acompanhado de um adolescente.

A ofendida relatou que suas mãos e pernas foram amarradas pelos dois, mediante ameaças de morte durante uma hora e, ato contínuo, ela foi abandonada em outro município.

No entanto, o crime foi documentado por uma câmara de segurança constante no interior do veículo, que gravou toda a ação e, no vídeo, constam outras duas mulheres arquitetando os próximos passos do roubo.

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Diante disso, a Polícia Militar prendeu as mulheres em flagrante e, posteriormente, foi decretada a prisão preventiva das duas.

Em face da decisão de primeira instância, que condenou a ré aos crimes de roubo e corrupção de menores, a defesa da mulher impetrou um habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pleiteando sua liberdade provisória.

No HC, os advogados sustentaram que a mulher possui um filho menor de 12 anos e, além disso, argumentaram que ela deveria ser responsabilizada apenas pelo crime de receptação.

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Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer consignou que o habeas corpus consiste em remédio constitucional de caráter excepcional, destinado especificamente para constatação da legitimidade da privação ou ameaça de privar a liberdade de locomoção.

Por outro lado, de acordo com a relatora, o HC não pode discutir o mérito da questão.

Ao rejeitar o habeas corpus impetrado pela defesa da mulher, a magistrada ressaltou que, já que o crime envolveu violência e grave ameaça a pessoa, não há que se falar em substituição da prisão preventiva por domiciliar e, tampouco, em liberdade provisória.

Fonte: TJSC

Tags: código penalconversão da prisão em flagrante em medida cautelar pessoalConversão da prisão em flagrante em preventivacorrupção de menorescrime de receptaçãoCrime de rouboDenegação do habeas corpusdireito penalHabeas CorpusHabeas Corpus rejeitadoPrisão em flagranteprisão preventiva
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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