Denunciada por peculato em continuidade delitiva é presa pela Interpol após 16 anos foragida

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Região denegaram habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defesa de uma mulher acusada por praticar o delito de peculato em continuidade delitiva.

Apropriação de dinheiro público

De acordo com o processo, a denunciada trabalhava como funcionária pública da prefeitura de um Município do Mato Grosso do Sul e, ademais, era conselheira do FUNDEF.

No entanto, foi apurado que, entre março de 2003 e novembro de 2004, a mulher apropriou-se de mais de R$ 100mil de dinheiro público.

Seu modus operandi consistia em preencher os cheques nominais aos credores, recolher as assinaturas da secretária e do contador e prestar contas aos demais conselheiros.

Ato contínuo, a ré copiava as lâminas, arquivava os casos, cobria os nomes dos beneficiários, colocava seu nome e, posteriormente, realizava o depósito dos cheques em duas contas correntes de sua titularidade.

Uma vez decretada a cautelar preventiva da acusada, ela foi localizada em outro continente e presa pela INTERPOL.

Periculosidade concreta

Para o relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, o habeas corpus não merece ser provido.

Ao analisar o caso, o relator consignou que o decreto de prisão preventiva anteriormente ao trânsito julgado da decisão constitui medida excepcional, devendo ocorrer apenas quando houver elementos concretos apontando a prática do crime e com a finalidade de assegurar a ordem pública.

Neste sentido, o desembargador ressaltou que houve ameaça à ordem pública, já que o suposto delito de peculato, em relação à sua execução, evidencia a periculosidade concreta da acusada, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, porquanto o decreto de prisão preventiva e o pedido de extradição se fundamentaram em indícios sólidos.

Por fim, o relator mencionou situações semelhantes no sentido de que condições pessoais favoráveis não são suficientes para garantir a liberdade provisória, sobretudo se restarem configurados os requisitos da segregação preventiva.

Fonte: TJDFT

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