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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Empresarial

Artista será indenizado por rede de lojas de roupas em razão do uso indevido de estampa em seus produtos

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
31 de agosto de 2020, 18:48h
em Aulas - Direito Empresarial, Mundo Jurídico, Notícias
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Nos autos do Processo nº 1010277-93.2016.8.26.0100, a 39ª Vara Cível Central da Capital condenou uma empresa varejista de moda a indenizar um profissional de arte digital em R$ 10 mil por danos morais e R$ 77 mil de danos materiais. Cabe recurso da sentença.

Violação de Direitos Autorais

No caso, o autor firmou contrato com a ré para criação de coleção de desenhos a serem impressos em tecidos.

Contudo, a requerida utilizou as gravuras posteriormente, com pequenas alterações, para estampar seus produtos à venda.

Outrossim, o autor alegou violação aos direitos autorais porquanto não houve sua prévia autorização e os devidos créditos.

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De acordo com a juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, a perícia judicial apontou, sem dúvidas, correspondência na autoria dos desenhos do requerente:

“De fato, as figuras acostadas as fls. 802/806 evidenciam a semelhança dos desenhos, que diante das pequenas alterações realizadas pela ré, não possibilita a dissociação com o desenho original de autoria do autor, eis que mantida a essência e características principais da figura copiada, conforme ponderações feitas pelo perito.”

Danos Morais

Além disso, quanto ao dano moral, Daniela Pazzeto afirmou que o prejuízo decorre da utilização da obra ligeiramente adulterada para estampar coleção de roupas.

No caso, o autor não permitiu e a requerida tampouco fez qualquer referência da autoria, obtendo lucro com suas vendas.

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O magistrado arbitrou o valor do dano material com base na quantidade de três mil peças de roupa vendidas, conforme disposto em lei.

Neste sentido, a empresa, diante da dúvida suscitada com relação aos direitos autorais, havia recolhido o produto do mercado.

Por fim, ao argumentar sua decisão, a magistrada argumentou:

“Em relação aos danos materiais, verifica-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos em apenso) restou infrutífero, eis que na ocasião a ré, tal como admitiu em sua peça de defesa, já havia retirado o produto de mercado, diante das duvidas existentes quanto à sua autoria do desenho estampado em seus produtos, fato este que impossibilitou auferir a quantidades de produtos vendidos a fim de balizar o valor indenizatório a ser ressarcido, se impondo na hipótese a aplicação do parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 9.610/98”.

Tags: Danos moraisdireito autoraldireito empresarialdireitos autoraisindenização por danos moraismundo juridicopropriedade intelectualViolação de Direitos Autorais
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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