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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Justiça Federal de SP decide que Estado deverá fornecer medicamento gratuito a paciente com Doença de Fabry

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
31 de agosto de 2020, 18:44h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
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Conforme informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF3, no julgamento da Ação nº 5025686-87.2018.4.03.6100, a 25ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP determinou que a União Federal forneça o medicamento Replagal (princípio ativo alfa-agalsidase) a uma mulher que possui a Doença de Fabry.

A decisão, proferida no dia 24/8 pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes, confirmou a tutela provisória deferida anteriormente.

Outrossim, estipulou que a concessão do medicamento na forma e quantidade necessárias, de acordo com relatório médico atualizado a cada semestre.

Doença Genética e Progressiva

A autora afirmou que sua doença é genética, progressiva e de caráter hereditário, atingindo vários órgãos.

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No caso, é necessário o tratamento com reposição enzimática, o qual tem aprovação da Anvisa, mas ainda não disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

Além disso, relatou a gravidade de seu quadro de saúde e que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento médico.

Diante disso, pleiteou o direito constitucional à vida e à saúde para receber o respectivo medicamento.

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Em sua contestação, a União argumentou que, embora o medicamento esteja registrado na Anvisa, não há consenso a respeito de sua eficácia em relação ao tratamento disponibilizado pelo SUS.

Pontuou que o medicamento Replagal é extremamente caro, com custo anual estimado em R$ 720 mil.

Requereu, ao final, a improcedência da ação.

Inequívoca Necessidade do Medicamento

Na decisão, o juiz afirma que, para o deferimento do pedido, é preciso que o solicitante tenha a inequívoca necessidade do medicamento, não disponha de recursos para o seu custeio.

Por outro lado, para o magistrado, é necessário que o Estado tenha o dever de fornecer.

Além disso, o julgador lembrou de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo o STF, a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento.

De acordo com o magistrado, embora a União tenha afirmado existir inúmeras alternativas de tratamento no SUS, deixou de apontá-las nos autos.

Em contrapartida, o especialista do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) registrou que o único tratamento específico para esta doença disponível no Brasil é a terapia de reposição enzimática com enzimas recombinantes alfa-agalsidase e beta-agalsidase, ambas com registro no país desde 2006 e disponíveis comercialmente.

Por fim, ao concluir sua decisão, o magistrado sustentou:

“Há que se considerar que a doença que acomete a autora é bastante grave […]. Nesse cenário, negar o tratamento ora requerido, ainda que a eficácia seja limitada, implicaria cercear os direitos constitucionais basilares à vida e saúde. Dessarte, o conjunto probatório constante dos autos demonstra a imprescindibilidade do medicamento para a manutenção do bom estado de saúde da parte autora”, decidiu o juiz.

Tags: Concessão de liminarDoença de Fabry.fornecimento de medicamentos pelo Estadojustiça federalmundo juridicoNúcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS)sus
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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