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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

TRF1 decide que não é possível inscrever-se nos quadros da OAB sem aprovação no exame da Ordem

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
8 de setembro de 2020, 17:03h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
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De acordo com informações da Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a 7ª Turma do TRF1 manteve, por unanimidade, sentença da 4ª Vara Federal de Goiás que reconheceu a necessidade de aprovação no Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia.

Legitimidade da OAB

A ação foi proposta por um grupo de 18 bacharéis em Direito que contestaram a legitimidade da OAB para considerar alguém apto ou não a exercer a advocacia.

O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao pedido.O grupo apelante argumentou ao TRF1 que a OAB não possui status de autoridade educacional concedido pelo Ministério da Educação ou pela Constituição Federal.

Os formados defenderam que a condição básica para a inscrição no quadro de advogados da OAB é o curso de Bacharel em Direito realizado em instituição regular, autorizada e reconhecida pelo MEC.

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No recurso nº 0004867-32.2009.4.01.3500, o grupo pleiteou que fosse excluída do rol de exigências do artigo 8º da Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, o inciso IV, a parte que estabelece a aprovação no Exame de Ordem para advogar.

Os autores finalizaram o pedido sustentando que a OAB não pode impedir o direito constitucional do livre exercício profissional previsto no artigo 5º.

Estatuto da Advocacia

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou todos os incisos do art. 8° da Lei nº 8.906/94, inclusive o que determina o Exame da Ordem para o exercício da advocacia.

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O magistrado também ressaltou texto do artigo 5º da Constituição Federal, o qual expressa que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Ao concluir o voto, o desembargador enfatizou um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a constitucionalidade da exigência do exame da ordem para o exercício profissional do advogado.

Neste sentido, há expressa previsão na Constituição Federal da necessidade de atendimento da qualificação profissional que a lei definir.

Por fim, esclareceu o magistrado que “a sentença está em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema”.

Tags: aprovação no exame da Ordemdireito constitucionalEstatuto da Advocaciaexame da OABinscrição no quadro da OABjustiça federalLei 8.906/94mundo juridicooabTRF1
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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