Ao julgar o agravo de instrumento n° 5046841-18.2020.4.04.0000, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou, por unanimidade, a pretensão da Universidade Federal do Paraná para concessão liminar da reintegração de posse e despejo de um servidor que, juntamente de seus familiares, ocupa desde 2011 um imóvel funcional de propriedade da autarquia, localizado na capital.
De acordo com entendimento da turma colegiada, o imóvel somente poderá ser efetivamente desocupado após o julgamento de mérito do processo.
Imóvel funcional
Consta nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de tutela liminar, ajuizada pela UFPR em agosto de 2020, que o servidor requerido ocupa o imóvel de sua propriedade desde 2011, quando foi deferida a detenção para utilização como residência funcional, com a celebração do respectivo Termo de Permissão de Uso.
No ano de 2015, a Pró-Reitoria de Administração se recusou a renovar o Termo de Uso de Imóveis Funcionais por parte da UFPR e, diante disso, determinou que as ocupações fossem revogadas até junho de 2016.
📲 Receba as principais notícias e oportunidades no seu WhatsApp!
QUERO ENTRAR AGORA →De acordo com alegações da autarquia, desde 2016 vem notificando o servidor réu para desocupar o imóvel, contudo, ele sempre pediu prorrogação de prazo.
Diante disso, a UFPR pugnou à Justiça Federal a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em seu favor.
Reintegração de posse
Ao analisar o caso, o juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação de tutela ao argumento de que não haveria urgência na desocupação do imóvel funcional.
Inconformada, a Universidade interpôs agravo de instrumento perante o TRF-4, sustentando que o imóvel ocupado é público e, portanto, é passível de despejo sumário.
O juiz federal Sergio Renato Tejada Garcia, relator do recurso da UFPR, ratificou a sentença de primeira instância, e a turma colegiada, de forma unânime, acompanhou seu voto, mantendo a ocupação do imóvel pelo servidor requerido.
Atualmente, a ação está em trâmite no primeiro grau da Justiça Federal Paranaense e ainda terá o mérito apreciado.
Fonte: TRF-4

















