Responsabilidade por golpe de cheque sem fundo não pode ser atribuída à instituição financeira

A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ratificou a decisão de primeiro grau da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e manteve a condenação de um indivíduo para o pagamento de indenização, à título de danos morais e materiais, em favor de uma vítima de golpe.

No caso, o homem emitiu um cheque sem fundo de mais de R$ 40mil para a compra e venda de um veículo.

Cheque sem fundos

A turma colegiada deu provimento, em partes, ao recurso de apelação cível apresentado pela vítima do golpe, que pleiteava em segunda instância a responsabilização da Caixa Econômica Federal.

Com efeito, os julgadores majoraram o valor da indenização fixada pelo juízo de origem.

Entretanto, o colegiado sustentou que a CEF não pode responder pela emissão do cheque sem fundos, uma vez que não integrou efetivamente o negócio jurídico.

Culpa exclusiva do consumidor

Para o juiz federal Giovani Bigolin, relator do caso, o direito do consumidor determina que as instituições financeiras podem ser responsabilizadas pelos prejuízos decorrentes de fraudes e perpetrados por terceiros na esfera das operações bancárias.

Contudo, de acordo com o magistrado, na hipótese em análise a fraude não decorreu por ato que poderia ser impedido pela Caixa.

Neste sentido, Giovani Bigolin ressaltou trecho da sentença, segundo a qual a vítima deveria ter esperado a liberação do valor em sua conta corrente para, na sequência, entregar o veículo objeto do negócio jurídico.

Assim, o magistrado mencionou a decisão que absolveu a Caixa Econômica Federal e ratificou a responsabilidade exclusiva do comprador em razão da fraude, alegando que a negligência do autor não pode ser atribuída à instituição financeira.

FInalmente, por entender não haver nexo causal entre a conduta da Caixa e o dano suportado pela vítima, o juiz federal manteve a sentença.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TRF-4

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