Tratamento em Clínica Perto da Residência do Paciente deve ser Fornecido pelo Estado

Foi decidido, nos autos do Processo 1000485-30.2017.8.26.0408, que o Estado deve acompanhar, de maneira razoável, o progresso e a evolução constante da medicina.

Neste sentido, cabe ao Estado adaptar e aumentar a lista de medicamentos fornecidos à população em geral e com vistas à garantia da saúde e a redução da incidência de doenças, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal de 1988.

 

Tratamento em Clínica Próxima

O Estado de São Paulo foi condenado a custear o tratamento de oxigenoterapia de um paciente com diabetes mellitus, em local que fique a no máximo 150 km da casa dele.

Interposto recurso pelo Estado de São Paulo, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São  Paulo manteve a decisão de condenação.

Neste caso, o Estado alegou que o tratamento deve ser realizado em um centro de referência do SUS na cidade de Ilha Solteira, a mais de 400 km da residência do paciente.

Por sua vez, a Prefeitura de Ourinhos deverá providenciar o transporte às sessões. A decisão foi unânime.

Diante disso, sustentou o desembargador Sidney Romano dos Reis:

“O fornecimento de exames, medicamentos e tratamentos de saúde decorre de direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente na redução da incidência de doenças como na melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação.”

De acordo com o desembargador, primeiramente, não pode o Poder Público sujeitar o paciente a uma viagem que pode ser nociva para a sua saúde.

Isto porque, nessa hipótese, haveria até mesmo o risco de tornar inócuo o benefício do tratamento.

Isto não obstante, embora o paciente não possa escolher a clínica onde fará o tratamento. Neste sentido, alegou:

“São notórios os rápidos avanços da medicina e dos medicamentos na atualidade. Não existe motivo relevante a obstar ou atrasar demasiadamente seu fornecimento à população em geral por meros e fictícios entraves burocráticos.”

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