O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o pedido de suspensão de liminar 2845, que impedia o poder público do registro do parcelamento de uma área destinada a famílias de baixa renda, beneficiárias do programa Minha Casa Minha Vida.
Referido caso discutiu a possibilidade de regularização e promoção de melhorias urbanas em região que possui mais de doze mil unidades habitacionais e mais de quarenta mil pessoas de baixa renda.
Liminar
Consta nos autos que, na década de 80, foi ajuizada uma demanda uma questionando a propriedade da área e, em 1989, o Estado realizou a desapropriação do local em razão de interesse público.
Em que pese a ação tenha sido extinta, o espólio do suposto proprietário particular de parte da região recorreu e, diante disso, foi concedida decisão liminar determinando que o cartório fizesse constar no registro do imóvel a existência do litígio.
📲 Receba as principais notícias e oportunidades no seu WhatsApp!
QUERO ENTRAR AGORA →Neste ínterim, contudo, uma fração da área foi ocupada de modo irregular por indivíduos de baixa renda, formando um núcleo urbano informal.
Já em outra parte da região, o governo do Distrito Federal implantou um parcelamento para oferta de moradias às faixas 1 e 2 do Minha Casa Minha Vida.
Lesão à ordem pública
Durante o trâmite da apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratificou, em partes, os efeitos da decisão liminar, impedindo que o governo do DF realizasse o registro do parcelamento urbano, razão pela qual o Estado pleiteou a suspensão da liminar ao Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o caso, o ministro-relator Humberto Martins determinou que a liminar permaneça suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação que questiona a propriedade das terras.
Para o relator, o governo do Distrito Federal comprovou a urgência do caso, bem como o prejuízo sofrido pela comunidade.
Segundo fundamentação do magistrado, a grave lesão à ordem pública apontada pelo Estado restou caracterizada, tendo em vista que a decisão liminar impossibilitou que a administração pública promovesse o desenvolvimento da região, carente de serviços públicos essenciais.
Fonte: STJ












