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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

STJ decide que certidão negativa de débito tributário não é requisito obrigatório para recuperação judicial

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
5 de março de 2026, 10:52h
em Aulas - Direito Constitucional, Aulas - Direito Tributário, Mundo Jurídico, Notícias
Compartilhe no WhatsappLinkedinReddit

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso especial (REsp) n. 1864625, interposto pela Fazenda Nacional.

Com efeito, o colegiado definiu que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial do devedor.

Por unanimidade, os julgadores seguiram o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, de que exigir a apresentação das certidões como requisito para a concessão da recuperação poderia, em último grau, inviabilizar a própria existência desse instituto.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo contrariou a Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperação e Falência (LRF) – ao manter a homologação do plano de recuperação judicial de sociedades sem a apresentação de documento negativo de débito tributário, requisito expresso tanto na LRF quanto no Código Tributário Nacional (CTN).

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Proporcionalidade

Segundo a ministra Nancy Andrighi, depreende-se dos artigos 57 e 58 da LRF que a apresentação das certidões negativas de débitos tributários constitui requisito elencado pelo legislador para a concessão da recuperação do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção ou tenha sido aprovado pela assembleia de credores.

Outrossim, ela ressaltou que essa exigência é reforçada pelo artigo 191-A do CTN, que condiciona a concessão da recuperação à prova da quitação de todos os tributos.

Para a ministra, a demonstração da regularidade fiscal do devedor deve ser compatível com os princípios e objetivos que estruturam a operacionalização da Lei 11.101/2005, em especial o postulado constitucional da proporcionalidade.

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Além disso, a relatora lembrou que esse princípio exige que a medida restritiva de direitos seja adequada ao objetivo perseguido pela norma, além de necessária para garantir a efetividade do direito tutelado e que guarde equilíbrio com os fins almejados (proporcionalidade em sentido estrito).

Finalidade da norma

De acordo com a relatora, caso se entenda que a ausência das certidões de regularidade fiscal do devedor impede a concessão do benefício recuperatório, sua não apresentação teria como consequência a decretação da falência da sociedade empresária.

Isto, por sua vez, dificultaria o recebimento do crédito tributário, uma vez que ele está classificado em terceiro lugar na ordem de preferência (artigo 83, III, da LFR).

Para Nancy Andrighi, a exigência das certidões é inadequada para atingir a finalidade pretendida pela norma, pois, no atual sistema de recuperação de empresas, a Fazenda Pública não fica desprovida dos meios próprios para a cobrança dos créditos de sua titularidade. As execuções de natureza fiscal – esclareceu – não são suspensas pelo deferimento da recuperação, devendo seguir seu curso natural.

Por fim, a ministra lembrou que, no julgamento do REsp 1.187.404, o STJ reconheceu que “a interpretação literal do artigo 57 da LRF e do artigo 191-A do CTN inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do novo instituto”.

Tags: artigo 191-A do CTNCertidão Negativa de DébitosCódigo Tributário Nacional (CTN)crédito tributáriodébitos tributáriosDireito tributárioLei 11.101/2005Lei de Recuperação e Falência (LRF)mundo juridico
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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