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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

STF julga constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
30 de agosto de 2020, 21:10h
em Aulas - Direito Constitucional, Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa.

Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846).

De acordo com a decisão, é admissível a continuidade da cobrança da contribuição, prevista no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do estabelecido no artigo 4º da norma, desde que esteja diretamente relacionado aos direitos decorrentes do FGTS.

Desvirtuamento

O recurso foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em que foi assentada a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001.

Segundo o TRF-4, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência.

No RE, a empresa sustentava que a contribuição teria se tornado indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do fundo.

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De acordo com a empresa recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado em 2012 pela Caixa Econômica Federal (CEF), e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional.

Assim, o quadro atual representaria desvirtuamento do produto da arrecadação.[Finalidade da contribuição

No voto condutor do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes disse que a finalidade da contribuição não deve ser confundida com os motivos determinantes de sua criação.

Conforme entendimento do ministro, o motivo da criação foi a preservação do direito social dos trabalhadores referente ao FGTS, sendo esta sua genuína finalidade.

Em decorrência dessa destinação principal, foi autorizada a utilização dos recursos para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários.

Esta destinação, prevista no artigo 4º da lei, “é apenas acessória e secundária” e, a seu ver, não exaure integralmente a finalidade a que a contribuição se destina.

Outras Destinações

O ministro Alexandre destacou que esse entendimento é reforçado pelo artigo 13 da norma, ao estabelecer que, até 2003, as receitas oriundas das contribuições teriam destinação integral ao FGTS.

“Dessa afirmação, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos”, observou.

Para o relator, há outras destinações a serem conferidas à contribuição social, igualmente válidas, “desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS”.

O ministro citou como exemplo o Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do fundo.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso ficaram vencidos, ao votarem pelo parcial provimento do recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social, diante do esgotamento do objetivo delimitado quando da sua instituição.

Tese

Por fim, a tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:

“É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

Tags: contribuição social de 10%Decisão do STFDemissão sem justa causaDireito do trabalhoFixação de Tese de repercussão geralFundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)mundo juridicotese de repercussão geral
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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