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Esgotamento das vias típicas para satisfação do crédito é requisito necessário para meios de execução indireta

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
30 de agosto de 2020, 20:52h
em Mundo Jurídico, Notícias, Novo CPC
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Para a adoção dos chamados meios executivos atípicos, previstos no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deve estar atento a alguns pressupostos, como a existência de indícios de que o devedor possui o patrimônio necessário para cumprir a obrigação e o esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito – pois essas medidas indiretas só devem ser aplicadas de forma subsidiária.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial (RESp) nº 1.864.190 – SP ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ação de Execução

Na execução que deu origem ao recurso, o devedor não pagou o débito voluntariamente, e os atos típicos de execução se mostraram infrutíferos, mas o TJSP entendeu não ser viável a adoção de meios indiretos para a cobrança da dívida, pois não teria sido demonstrada a correlação entre essas medidas e a satisfação do crédito.

A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a previsão dos meios executivos atípicos pelo CPC/2015, o juiz passou a ter o poder-dever de determinar medidas de apoio com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial.

Essa possibilidade – ponderou a ministra – não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

Decisão Fundamentada

Para evitar a restrição de direitos de forma indevida, com risco de violação a princípios constitucionais, Nancy Andrighi destacou que, previamente à adoção de qualquer medida executiva atípica, o magistrado deve intimar o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo.

No caso de utilização de medidas coercitivas indiretas – prosseguiu a ministra –, a decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, a partir das circunstâncias específicas do processo, não sendo suficiente a mera menção ao texto do inciso IV do artigo 139 do CPC/2015, ou a indicação de conceitos jurídicos indeterminados.

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Segundo ela, é preciso observar também se houve o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito, sob pena de se burlar a sistemática longamente disciplinada na lei processual.

Premissa Lógica

Cumpridos esses requisitos, a relatora ressaltou que o juiz está autorizado a adotar as medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar o direito do credor contra o devedor que, apesar de demonstrar possuir patrimônio para saldar a dívida, busca frustrar o processo executivo.

De acordo com Nancy Andrighi, a existência de indícios mínimos de que o executado possui bens suficientes para cobrir a dívida é uma premissa lógica, “pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito”.

Tags: Ação de Execuçãoartigo 139 do Código de Processo Civil de 2015Código de Processo Civildecisão do STJdireito processual civil - execuçõesmundo juridicoNovo CPCprocesso civil
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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