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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Penal

Projetos aumentam punição para quem praticar fraude em canais eletrônicos

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
28 de setembro de 2020, 10:46h
em Aulas - Direito Penal, Mundo Jurídico, Notícias
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Na medida em que o brasileiro passa a usar cada vez mais os canais eletrônicos para realizar transações financeiras, em especial o e-commerce, tem crescido também o registro de fraudes envolvendo esse tipo de operação.

Pesquisas apontam que com a pandemia do covid-19 e a adoção de medidas de isolamento, a população passou a recorrer ainda mais às plataformas digitais multiplicando também a ação de golpistas por esses canais.

De acordo com pesquisa realizada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), houve aumento de 70% nos registros de tentativa de golpe usando links com o nome dos bancos como isca para fisgar o consumidor e roubar dados.

Preocupados com esse cenário, parlamentares apresentaram projetos que estabelecem desde o aumento da punição para quem pratica este tipo de crime como também sugere mudanças na legislação para agilizar o processo de investigação.

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PL 4.554/2020

O autor de uma das propostas, senador Izalci Lucas (PSDB-DF), considera que a legislação brasileira é branda e não pune com severidade os golpistas.

Para ele, o Brasil acaba se transformando em terreno fértil para os criminosos seguirem impunemente aplicando golpes, até mesmo em benefícios assistenciais, como o auxílio emergencial.

Apresentado por Izalci, o PL 4.554/2020 propõe alterações no Código Penal para fixar pena de reclusão de quatro a oito anos ao criminoso que praticar fraude por meio de dispositivo eletrônico ou de informática, conectado ou não à internet, com ou sem a violação de mecanismo de segurança, ou com utilização de programa malicioso.

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A pena ainda é prevista para os casos em que o condenado se vale de dados eletrônicos fornecidos pela vítima ou por terceiro induzido ao erro, seja por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento.

Outrossim, a pena será aumentada em um terço caso o crime seja praticado por meio de um servidor mantido fora do território nacional e de dois terços se for aplicado contra pessoa idosa.

Fraudes

De acordo com a pesquisa da Febraban, durante o isolamento social, as mensagens enviadas pelos golpistas para atrair a atenção dos brasileiros quase sempre mencionavam as palavras “covid”, “auxílio” e “Caixa” — expressões que mais cresceram no período.

Estima-se também que 600 mil fraudes foram praticadas somente no pagamento do benefício.

Para Izalci, o país precisa avançar e punir com rigor a prática desse crime que, segundo ele, já gerou prejuízos ao Brasil de aproximadamente R$ 1 bilhão além de perdas de poder aquisitivo e abalos emocionais às famílias brasileiras.

“O Jornal O Globo de 14 de julho informa inclusive que os cibercriminosos brasileiros estão expandindo suas atividades aplicando fraudes nos Estados Unidos, na Europa e na China. Líderes em segurança contra fraudes lamentam todo o esforço para combater esse tipo de crime enquanto a legislação considerar essa prática como um crime menor, cujas penas são muitas vezes substituídas por penas alternativas”, justifica o senador na apresentação do projeto.

Agravamento

Também tramita no Senado o PL 2.068/2020, já aprovado na Câmara, que muda o Código Penal para estabelecer novos tipos de estelionatos que deverão receber pena um terço maior do que os casos de estelionato comum.

De autoria do deputado Marcos Aurélio Sampaio (MDB-PI), o texto inclui quatro casos novos que terão aumento de pena.

São eles: golpes aplicados por presidiários utilizando-se de celulares ou outros aparelhos similares; ato praticado por funcionário público valendo-se do cargo, emprego ou função pública, assim como infração praticada por aquele que fingir ser um funcionário público e o estelionato praticado por qualquer meio eletrônico ou outros meios de comunicação de massa.

Atualmente o Código Penal prevê reclusão de um a cinco anos e multa de R$ 500 mil para o crime de estelionato.

Investigações

Para o senador Fabiano Contarato (Rede-ES), as investigações relacionadas a esse tipo de crime precisam ser aprimoradas para assegurar o rigor da punição aos golpistas. Para isso, ele apresentou o PL 4.620/2020 que acrescenta dispositivo ao Código de Processo Penal (CPP) para definir a competência no crime de estelionato cometido com transferência bancária de valores segundo o local do prejuízo da vítima, ou seja, o de seu domicílio ou sua agência bancária.

Na justificativa do projeto ele explica que golpes aplicados por meio de transferência ou cheques de valores tem enfrentado dificuldade de apuração pelos órgãos de polícia judiciária pela interpretação literal do CPP no sentido de que a competência deve ser fixada no local do proveito, ou seja, no local onde teoricamente o criminoso está domiciliado.

No entanto, o autor argumenta que esse entendimento impõe barreiras ao processo já que estelionatários fazem uso de contas laranja e endereços de residência fictícios.

Para ele, as investigações devem ser realizadas no domicílio da vítima ou da sua agência para que sejam requisitados, por exemplo, registros de conexão — IP/Logs em computadores ou aparelhos celulares, rastreamento de conversas por troca de mensagens entre outras ações.

“A proximidade entre a polícia e a vítima permite que se tenha acesso a detalhes importantes acerca do cometimento do crime cibernético, possibilitando, inclusive, que policiais, com o consentimento da vítima, monitorem eventuais conversas ou troca de mensagens entre o criminoso a respectiva vítima”, observa.

Fonte: Agência Senado

Tags: código penalCrime de Fraudedireito penalEstelionatoFederação Brasileira de Bancos (Febraban)fraudefraude em plataformas digitaismundo juridicoPL 2.068/2020plataformas digitaisPL 4.554/2020projeto de lei
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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