No presente artigo, discorreremos acerca dos principais pontos da Medida Provisória 936, editada em virtude da pandemia do coronavírus.
Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020
Inicialmente, ressalta-se que a MP 936 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Ainda, dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Este estado foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
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QUERO ENTRAR AGORA →Outrossim, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 06.02.2020, bem como dá outras providências.
Assim, de acordo com o artigo 2º a MP 936 tem por objetivos preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais.
Além disso, reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Ademais, ressalta-se como as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Outrossim, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, e a suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 3º).
Por fim, o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será pago nos casos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e suspensão temporária do contrato do trabalho (art. 5º).
Base de Cálculo do Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo; II – tempo de vínculo empregatício; e III – número de salários recebidos.
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou II – em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário
Ademais, o artigo 7º traz a possibilidade da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública; II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Manutenção do Contrato de Trabalho Durante o Período de Suspensão Temporária
Ainda, o § 4º prevê as seguintes penalidades ao trabalhador que, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, mantiver as atividades de trabalho.
Outrossim, isto pode se dar ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
Destarte, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregado estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.
Medida Cautelar Deferida na ADI nº 6.363 pelo Ministro Ricardo Lewandowski do STF
Ademais, no tocante ao § 4º, do art. 11, destacamos que no dia 06 de abril de 2020 STF deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363, nos seguintes termos:
“para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.
Outrossim, aos 17.04.2020, o Plenário do STF por maioria de votos (7 x 3) não referendou a liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
Destarte, afastou a necessidade de participação dos sindicatos laborais para a celebração dos acordos entre empregadores e empregados.












