Principais Aspectos da Medida Provisória 936, Editada no Direito do Trabalho diante da Pandemia do Covid-19

No presente artigo, discorreremos acerca dos principais pontos da Medida Provisória 936, editada em virtude da pandemia do coronavírus.

Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020

Inicialmente, ressalta-se que a MP 936 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Ainda, dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Este estado foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Outrossim, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 06.02.2020, bem como dá outras providências.

Assim, de acordo com o artigo 2º a MP 936 tem por objetivos preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais.

Além disso, reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Ademais, ressalta-se como as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Outrossim, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, e a suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 3º).

Por fim, o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda será pago nos casos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, e suspensão temporária do contrato do trabalho (art. 5º).

Base de Cálculo do Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

I – cumprimento de qualquer período aquisitivo; II – tempo de vínculo empregatício; e III – número de salários recebidos.

§ 2º  O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou II – em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário

Ademais, o artigo 7º traz a possibilidade da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública; II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Manutenção do  Contrato de Trabalho Durante o Período de Suspensão Temporária

Ainda, o § 4º prevê as seguintes penalidades ao trabalhador que, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, mantiver as atividades de trabalho.

Outrossim, isto pode se dar ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

Destarte, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregado estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

§ 5º  A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.

Medida Cautelar Deferida na ADI nº 6.363 pelo Ministro Ricardo Lewandowski do STF

Ademais, no tocante ao § 4º, do art. 11, destacamos que no dia 06 de abril de 2020 STF deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363, nos seguintes termos:

“para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

Outrossim, aos 17.04.2020, o Plenário do STF por maioria de votos (7 x 3) não referendou a liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

Destarte, afastou a necessidade de participação dos sindicatos laborais para a celebração dos acordos entre empregadores e empregados.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.