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Início Direitos do Trabalhador

Principais Aspectos da Medida Provisória 927, Editada no Direito do Trabalho diante da Pandemia do Covid-19

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
17 de julho de 2020, 00:18h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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No presente artigo, discorreremos acerca dos principais pontos da Medida Provisória 927, editada em virtude da pandemia do coronavírus.

Medida Provisória 927, de 22.03.2020

Inicialmente, cumpre ressaltar que essa medida provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Este estado foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.2020.

Outrossim, versa acerca da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), bem como dá outras providências.

Assim, traz em seu texto capítulos sobre as alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Dessa forma, no presente artigo, abordaremos as principais medidas.

Teletrabalho

Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

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Assim, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador.

Para tanto, o trabalhador deve se utilizar de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da CLT (art. 4º, § 1º).

Outrossim, o empregado será notificado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico (art. 4º, § 2º).

Exceções

Todavia, há situações em que o empregado não possui os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância.

Nesses casos, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura que não caracterizarão verba de natureza salarial.

Em contrapartida, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador (art. 4º, § 4º, II).

Além disso, nos termos do § 5º, do art. 4º, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição.

Tampouco, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Por fim, ressalta-se que é permitido o teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, conforme disposição expressa do art. 5º.

Antecipação de Férias Individuais

Ademais, durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador pode optar pela antecipação de suas férias.

Para tanto, deve comunicar o empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, indicando o do período a ser gozado pelo empregado (art. 6º).

Todavia, as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos.

Outrossim, poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido (art. 6º, § 1º).

Além disso, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, nos termos do § 2º, do art. 6º.

Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Finalmente, ressalta-se que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Concessão de Férias Coletivas

Art. 11 Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

Art. 12 Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. da CLT.

Aproveitamento e Antecipação de Feriados

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais (art. 13).

Outrossim, o conjunto de empregados beneficiados deverão ser notificados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados (art. 13).

Além disso, ressalta-se que esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, de acordo com o § 1º, do art. 13.

Banco de Horas

Art. 14 Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

Ademais, referida MP suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Assim, suspende a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Todavia, as comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos,

Diferimento do Recolhimento do FGTS

Art. 19 Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020 respectivamente.

Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente.

I – do número de empregados;

II – do regime de tributação;

III – da natureza jurídica;

IV – do ramo de atividade econômica; e

V – da adesão prévia
Além disso, de acordo com o art. 20, não haverá multas para os recolhimentos de março, abril e maio de 2020.

Assim, este dispositivo prevê expressamente que o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada.

Outrossim, isto será considerado sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previsto no art. 22 da Lei 8.036 de 1990.

Ainda, o § 1º, do art. 20 prevê que o pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais.

Dessa forma, haverão parcelas com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036 de 1990.

Finalmente, para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20.06.2020 (§ 2º, do art. 20).

I  – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.033, de 1990.

Outras Questões Importantes Quanto ao Recolhimento do FGTS

Precipuamente, ressalta-se que parcelas inadimplidas estarão sujeitas à multa e encargos devidos, de acordo com o art. 22.

Além disso, ressalta-se a suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS.

Vale dizer, incide suspensão pelo prazo de 120 dias, contado da data de entrada em vigor desta MP, de acordo com seu art. 23.

Assim, o inadimplemento das parcelas previstas no  do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS, conforme o art. 24.

Outrossim, os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta MP serão prorrogados por 90 dias (art. 25).

Por fim, os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade (parágrafo único, do art. 25).

Tags: antecipação de fériasConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Diferimento do Recolhimento do FGTSdireito do trabalhadorDireito do trabalhodireito e covid-19Medida Provisória 927MP 927/2020teletrabalho
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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