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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Multa por Atraso de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é Declarada Constitucional

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
28 de abril de 2025, 14:46h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
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Em plenário virtual realizado entre 14/08 e 21/08/2020, os ministros do STF, por maioria, julgaram constitucional multa por atraso ou ausência na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Com efeito, nesta terça-feira (25), a Suprema Corte apreciou o tema 872 da repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 60610.

No entanto, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, fixando a seguinte tese:

“Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

 

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Ausência ou Atraso na Entrega da DCTF

Uma empresa de equipamentos industriais paranaense recorreu contra decisão proferida pelo TRF da 4ª região, que reputou constitucional o artigo 7º, II, da lei 10.426/02.

Referido dispositivo legal estabelece multa pela ausência ou atraso na entrega da DCTF, no percentual mensal de 2% por mês, até o limite de 20%, incidente sobre o valor dos tributos declarados.

Diante disso, a contribuinte interpôs RE sustentando afronta ao artigo 150, IV, da Constituição Federal, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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Outrossim, alegou o efeito confiscatório da multa incidente sobre o valor dos tributos declarados na DCTF, mesmo quando a obrigação principal foi quitada tempestivamente.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, aduziu que a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos Federais, envolvendo, ao todo, doze figuras.

Neste sentido, para o ministro, diante da importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega pode trazer séria consequência ao contribuinte.

Além disso, o relator afirmou que, nos casos em que o percentual da multa é notadamente inferior à dívida, o STF não considera ofensa ao princípio do não confisco.

Por fim, Marco Aurélio ressaltou que o pagamento intempestivo impede emissão de certidão negativa e acarreta o encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

Ato contínuo, procede-se a cobrança administrativa e judicial por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consequências não verificadas se ausente o documento.

Diante do exposto, conheceu do recurso e o desproveu. Os ministros seguiram o entendimento do relator, vencido apenas o ministro Edson Fachin, que votou pelo provimento do recurso.

Tags: artigo 7ºAusência ou Atraso na Entrega da DCTFda lei 10.426/02Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)entendimento do STFIIRecente tese do STFtema 872 da repercussão geralTese do STFTese do STF (Tema 872)
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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