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Início Direitos do Trabalhador

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de 28 anos de vendedora de publicidade com Grupo de Comunicação

A Justiça reconheceu que a empresa praticou fraude conhecida como “pejotização” para não realizar o pagamento dos direitos trabalhistas

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:09h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
Brazilian work document and social security document (carteira de trabalho) on white background

Brazilian work document and social security document (carteira de trabalho) on white background

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O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso da 23ª Região de Mato Grosso (TRT/MT), manteve a decisão da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), que reconheceu o vínculo trabalhista de uma vendedora de publicidade com um Grupo de Comunicação.

Com a decisão, uma trabalhadora que atuou por quase três décadas com a venda de anúncios publicitários para um grupo de comunicação, em Cuiabá, teve reconhecido o vínculo de emprego de todo o período e, com isso, o direito de receber verbas como férias, 13º salário e FGTS.

Pejotização

O reconhecimento da relação de emprego ocorreu após a Justiça do Trabalho concluir que o caso foi uma típica prática denominada de “pejotização”. Isso acontece quando o empregador exige que o trabalhador (pessoa física) abra uma firma (pessoa jurídica) para prestar serviços e assim camuflar o vínculo de emprego e se esquivar do pagamento dos direitos trabalhistas.

Contato publicitário

A trabalhadora declarou que começou a trabalhar para o grupo em maio de 1990 na função de contato publicitário, seguindo-se sucessivas contratações e dispensas até que, em 1998, foi-lhe imposta a necessidade de constituir uma pessoa jurídica, por meio da qual permaneceu prestando os mesmos serviços até abril de 2019.

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Relação de emprego

No juízo de primeira instância, a 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, proferiu a sentença que concluiu que, com base em documentos, relatos de testemunhas e até o depoimento do representante da empresa, a relação possuía todos os requisitos característicos de uma relação de emprego, incluindo onerosidade, pessoalidade e subordinação.  

O magistrado concluiu que restou comprovado o pagamento de comissões, a existência de metas e premiações aos vendedores que prestavam contas a um superior, inclusive em caso de afastamento para tratamento médico. 

Além disso, os contatos publicitários utilizavam e-mail e crachá corporativo, e também participavam de reuniões e cursos por determinação da empresa. Do mesmo modo, os contatos publicitários poderiam aderir ao mesmo plano de saúde dos empregados (contrato que era pago pela empresa) e utilizar outros convênios, como postos de gasolina e supermercados. 

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Do mesmo modo, o próprio representante da empresa declarou, em audiência, que os vendedores tinham de ter CNPJ para iniciar os trabalhos.

Fraude na contratação

Por isso, em razão das provas juntadas nos autos, a juíza reconheceu a fraude na contratação da trabalhadora como pessoa jurídica, “sendo evidente que a conduta das reclamadas visava impedir a incidência de obrigações e direitos trabalhistas”, concluiu. A magistrada também decidiu pela unicidade dos contratos, de 1990 a 2019.

Recurso

No entanto, o grupo de comunicação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), reforçando o argumento de que há muitos anos a trabalhadora prestava serviços de forma autônoma. Antes disso, afirmou ter ocorrido dois contratos de trabalho, entretanto que o último foi extinto em 1998. Em razão disso, segundo a reclamada, qualquer eventual direito trabalhista já estaria prescrito.

Subordinação jurídica

No tribunal, as alegações da reclamada não convenceram os julgadores da 2ª Turma do Tribunal que, em decisão unânime, mantiveram a sentença de primeiro grau. 

Assim, acompanhando o voto do relator, desembargador Roberto Benatar, a Turma avaliou que ficou provada a prestação dos serviços com os requisitos do vínculo de emprego, incluindo a subordinação jurídica, bem como a ocorrência da “pejotização” como subterfúgio à descaracterização da relação de emprego.

O relator também enfatizou o conteúdo dos e-mails, com termos como “convocação” para reunião, “presença indispensável”, bem como determinação para que fosse “colocado na agenda” treinamento a ser realizado, expressões que denotam obrigatoriedade de comparecimento.

Essas e outras condutas reveladas pelos e-mails enviados pela empresa não deixam dúvidas, conforme o relator, do exercício do poder diretivo do empregador de orientar, coordenar e estabelecer a forma da prestação dos serviços. 

Por essa razões, o julgador concluiu estar configurada a subordinação própria das relações de emprego, “evidenciando que a recontratação da trabalhadora anteriormente dispensada, ainda que sob vestes de pessoa jurídica, materializou fraude aos diretos trabalhistas da obreira (“pejotização”)”.

FGTS e outros direitos

Por isso, diante da decisão do Tribunal, o grupo de comunicação deverá pagar as parcelas inerentes ao vínculo de emprego, como férias e 13º salário, desde outubro de 2014 até a rescisão do contrato, em abril de 2019. As parcelas anteriores estão prescritas e não podem mais ser exigidas.

No entanto, a trabalhadora terá direito também ao pagamento de 90 dias de aviso prévio, considerando que o contrato de trabalho durou mais de 28 anos, e ao seguro-desemprego, já que ficou reconhecido que o fim do contrato se deu sem justa causa e por iniciativa do empregador.

Da mesma forma, a empresa também deverá pagar os valores referentes ao FGTS de todo o contrato (1990 a 2019), inclusive com acréscimo de 40% em razão da dispensa sem justa causa.

Honorários advocatícios

Além disso, como consequência da procedência total dos pedidos da ação, a empresa deverá pagar os honorários ao advogado da trabalhadora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Recurso de Revista

Após a decisão do TRT, o grupo de comunicação chegou a apresentar recurso de revista,  pleiteando que o caso fosse julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília. Todavia, o recurso não foi admitido, por não cumprir os requisitos para a reanálise do caso.

(PJe 0000820-73.2019.5.23.0006)

Fonte: TRT-23 (MT)

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Contato publicitárioFGTS e outros direitosFraude na contrataçãoHonorários advocatíciosPejotizaçãoRecurso de RevistaRelação de emprego.Subordinação jurídicavendedora de publicidadeVínculo trabalhista
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Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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