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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Incorporadora não pode exigir que comprador pague IPTU de lote em condomínio fechado antes da liberação para construir, entende juíza

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
18 de setembro de 2020, 16:09h
em Aulas - Direito Civil, Mundo Jurídico, Notícias
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A incorporadora não pode exigir que comprador pague IPTU de lote em condomínio fechado antes da data de liberação para construir pois, antes disso, o consumidor não possui a posse do imóvel.

Com esse entendimento, a juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, reconheceu como abusiva cláusula de contrato que determina ao comprador o pagamento de impostos antes mesmo da posse efetiva do bem.

Em sua decisão, a magistrada citou jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas com IPTU é do adquirente a partir da obtenção da posse, e não da assinatura do contrato.

Ao considerar a abusividade da cláusula, a juíza acolheu pedido de uma consumidora que adquiriu um terreno urbano em um condomínio fechado de Senador Canedo, na região metropolitana de Goiânia.

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Pagamento do IPTU

Consta nos autos que a consumidora assinou contrato de compra e venda para aquisição do bem em junho de 2019, com previsão de entrega das chaves apenas em dezembro de 2022.

No entanto, a compradora recebeu comunicado no qual consta que ela deveria a arcar com as despesas de taxas ITU/IPTU sem ainda ter a posse do imóvel.

Em contestação, a incorporadora sustentou que a consumidora, quando da assinatura do contrato, teve ciência de sua responsabilidade de pagamento do IPTU/ITU.

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Outrossim, afirmou que o contrato é regido pela Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.

Com efeito, a requerida argumentou que a compradora, na condição de efetiva proprietária do imóvel desde a sua celebração, também deve se responsabilizar pelos impostos incidentes.

A cláusula do contrato em questão determina que todos os impostos, taxas e contribuições, que incidam sobre os imóveis objeto do presente contrato, serão suportados, a partir da data da proposta de compra e venda que antecedeu esta, exclusivamente pelo devedor fiduciante (comprador).

Mesmo que lançados ou cobrados em nome da credora fiduciária (vendedora) ou de terceiros, exceto a taxa associativa.

Cláusula abusiva

Em sua decisão, a magistrada salientou que tal desígnio é condizente com a previsão da possibilidade de indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado, contida na Lei n° 6.766/79.

Todavia, vai contra o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo a juíza, a cláusula contratual em contratos de adesão que dispõem diferentemente do previsto no Código Civil, ou que onera excessivamente o consumidor, deve ser considerada ineficaz, uma vez que se mostra abusiva.

No presente caso, segundo explicou a magistrada, o pagamento do IPTU somente será devido pela consumidora/adquirente, quando da liberação do imóvel para construir.

Isso porque, enquanto isso não acontece, não possui a posse do imóvel.

Por fim, a julgadora sustentou que trata-se de contrato com alienação fiduciária, no qual dá-se a transferência do domínio do bem ao credor.

Fonte: TJGO

Tags: Alienação fiduciáriaCláusula abusivaCódigo CivilCódigo de Defesa do Consumidor (CDC)direito civilimpostosiptuLei n° 6.766/79mundo juridicopagamento de impostosposse do imóveltributos
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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