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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Constitucional

Inconstitucionalidade da Proibição do Ensino de Gênero e Orientação Sexual nas Escolas

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 09:32h
em Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico, Notícias
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Em sessão no plenário virtual do STF que se encerra às 23h59 desta sexta-feira, 21/08/2020, formou-se maioria em três ações pela inconstitucionalidade de normas municipais que vedam o ensino sobre gênero e orientação sexual nas escolas.

São elas: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 461, ADPF 465 e ADPF 600.

Com efeito, as leis contestadas são dos municípios de Paranaguá/PR, Palmas/TO e Londrina/PR.

Outrossim, vedam a adoção de política educacional que trate de gênero ou de orientação sexual e proíbe até mesmo que se utilizem tais termos.

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Gênero e de Orientação Sexual no Âmbito do Ensino

Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações, as normas municipais em análise promovem a supressão de domínio do saber do universo escolar.

Além disso, violam a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Neste sentido, sustentou o ministro:

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“Não tratar de gênero e de orientação sexual no âmbito do ensino não suprime o gênero e a orientação sexual da experiência humana, apenas contribui para a desinformação das crianças e dos jovens a respeito de tais temas, para a perpetuação de estigmas e do sofrimento que deles decorre.”

De acordo com o ministro, é dever do Estado assegurar um ensino plural, que prepare os indivíduos para a vida em sociedade.

Para Barroso, ainda:

“Proibir que o assunto seja tratado no âmbito da educação significa valer-se do aparato estatal para impedir a superação da exclusão social e, portanto, para perpetuar a discriminação. Assim, também por este fundamento – violação à igualdade e à dignidade humana – reconheça a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.”

Reflexos da Proibição aos Estudantes

Não obstante, o ministro alegou que tal proibição impõe aos estudantes, nos seguintes termos:

“o desconhecimento e a ignorância sobre uma dimensão fundamental da experiência humana e que tem, ainda, por consequência, impedir que a educação desempenhe seu papel fundamental de transformação cultural, de promoção da igualdade e da própria proteção integral assegurada pela Constituição às crianças e aos jovens, como se demonstra a seguir”.

Além disso, o ministro argumentou é na escola que se pode aprender que todos os seres humanos são dignos de igual respeito e consideração.

“O não enfrentamento do estigma e do preconceito nas escolas, principal espaço de aquisição de conhecimento e de socialização das crianças, contribui para a perpetuação de tais condutas e para a sistemática violação da autoestima e da dignidade de crianças e jovens. Não tratar de gênero e de orientação sexual na escola viola, portanto, o princípio da proteção integral assegurado pela Constituição.”

Diante disso, nas três ações, o relator votou por declarar a inconstitucionalidade formal e material dos dispositivos municipais contestados.

Para tanto, ressaltou a necessidade de declaração de inconstitucionalidade nos trechos em que vedam o ensino sobre gênero e orientação sexual.

Isto porque a norma compromete o acesso de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertinentes à sua vida íntima e social.

Por fim, os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Rosa Weber acompanharam o voto do relator.

Tags: ADPF 461ADPF 465ADPF 600Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)direito constitucionalensino sobre gênero e orientação sexual nas escolasinconstitucionalidade de normas
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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