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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Civil

Empresa agropecuária é condenada por dano moral coletivo após morte em silo

Emanuel Borges por Emanuel Borges
28 de abril de 2025, 23:42h
em Aulas - Direito Civil, Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) confirmou a sentença condenatória da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda (MT), que condenou uma empresa agropecuária após a morte de um trabalhador.

Assim, a agropecuária de Sapezal (MT) deverá pagar indenização de 250 mil reais por dano moral coletivo. A condenação se deu por irregularidades nas condições de segurança dos empregados, especialmente nas atividades em ambientes confinados. 

A decisão teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após a morte de um trabalhador. A causa da morte foi a submersão em farelo de milho no silo da empresa. A condenação, que inclui uma lista de obrigações que a empresa deverá cumprir.

Alegações da empresa

A agropecuária alegou, em sua defesa, que o acidente apenas ocorreu porque o empregado não observou os procedimentos de segurança repassados durante seu treinamento. Alega, ainda que apesar de ser líder do setor, ele tinha autorização para portar as chaves de acesso, mas não para fazer a operação sozinho. Igualmente, afirmou ter adotado ações preventivas, como a revisão de procedimentos de segurança e adequações pontuais, depois do ocorrido.

Culpa concorrente

Assim, ficou comprovado que o trabalhador de fato cometeu ato inseguro ao entrar na moega sem equipamentos de proteção individual (EPIs) e sem avisar ninguém.

Entretanto, também ficou reconhecida a culpa concorrente da empresa em razão de uma série de falhas na segurança do local, tais como: o espaço confinado onde ocorreu o acidente não era bloqueado; não havia profissional capacitado para o procedimento de desobstrução da moega no momento em que o trabalhador afundou e nem supervisão de acesso para evitar que ele entrasse nela sozinho.

A confirmação de que o ambiente de trabalho não era completamente seguro, conforme registrado no processo, decorreu da conduta da própria empresa. Assim, ao informar que somente depois da tragédia realizou medidas preventivas no local.

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Dano Coletivo

Assim como na sentença, a conclusão no Tribunal foi que o descumprimento das normas de segurança e saúde dos trabalhadores tem repercussões coletivas. Isso porque a afronta à legislação alcança a sociedade em geral, ao ferir garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. Isso, aliado ainda ao fato de atingir os empregados reiteradas vezes ao serem expostos ao risco.

Nesse ponto, os magistrados ressaltaram a morosidade da empresa em sanar as irregularidades, tendo em vista que o acidente ocorreu em 2015. 

Irregularidades

Ademais, as adequações iniciaram-se somente após a decisão liminar, deferida no início da tramitação da ação civil pública na Justiça do Trabalho, em julho/2018.  Além disso, mesmo depois da liminar, uma perícia realizada na empresa apontou a persistência de irregularidades no ambiente de trabalho. Assim como a falta de controle dos espaços confinados já desativados.

Indenização

Diante de todo contexto, foi fixado pela Vara do Trabalho, inicialmente em 350 mil reais o valor da indenização compensatória por danos morais coletivos. Entretanto, o valor foi reduzido para 250 mil. Assim, em decisão unânime, acompanhando  o voto do desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, a 1ª Turma julgou essa quantia mais adequada. 

A Turma, considerou que a empresa cumpriu quase a totalidade das obrigações impostas judicialmente e a ausência registro de novo acidente grave em seus armazéns. O novo montante arbitrado, considerou também a comparação com outros casos julgados pelo Tribunal, envolvendo o descumprimento das normas de segurança do trabalho com morte.

Lista de obrigações

A 1ª Turma manteve a determinação da agropecuária cumprir integralmente as 11 obrigações impostas inicialmente na liminar e confirmadas na sentença. Assim, diante do risco à saúde e à própria vida dos trabalhadores e à coletividade por eventual descumprimento das normas de segurança do trabalho.

Portanto, a lista inclui: identificar e sinalizar o espaço confinado para evitar a entrada de pessoas não autorizadas; impedir qualquer trabalho de forma individual ou isolada e não permitir pessoal sem prévia capacitação. Contudo, os trabalhadores designados para atividades nesses espaços terão ainda de passar por exames médicos específicos para a função.

A empresa também deverá manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive os desativados; implementar procedimentos de emergência (incluindo o exercício simulado anual de salvamento e resgate) e adotar medidas para controlar riscos de inundação, soterramento, incêndio, choques elétricos, quedas, entre outros. 

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: Dano moral coletivoindenizaçãomedidas de segurançaMorte de trabalhadorResponsabilidade da empresaSilo de grãos
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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