Empregado que sofreu lesão na medula espinhal em decorrência de acidente de trabalho será indenizado

Por unanimidade, a 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmou a sentença que condenou um empresário do ramo de agropecuária ao pagamento de aproximadamente R$ 1 milhão de indenização, a título de danos materiais, morais e estéticos, em favor de ex-empregado que desempenhava a função de tratorista e, em decorrência de um acidente de trabalho, lesionou a medula espinhal e passou a necessitar de cadeira de rodas.

Acidente de trabalho

Consta nos autos que o tratorista trabalhava para o empregador há mais de 35 anos, até a interrupção do contrato diante da concessão de aposentadoria por invalidez.

De acordo com relatos do trabalhador, ele acabou caindo ocorreu quando estava colocando telhas em um barracão de seis metros de altura.

Culpa do empregador

Segundo dados da perícia técnica de engenharia, a empresa não havia realizado procedimentos operacionais específicos para o trabalho em altura.

Com efeito, o perito afirmou que, se a empregadora tivesse operado de acordo com os conjuntos normativos de segurança, o acidente não teria ocorrido.

Por outro lado, a perícia médica demonstrou que o acidente ensejou fratura de membros inferiores e de vértebras torácicas e lombares, com trauma raquimedular.

Neste sentido, o perito ressaltou o nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pelo tratorista com as sequelas causadas.

Assim, para a relatora, por descumprir os requisitos mínimos de segurança para o trabalho em altura previstos na NR-35, agindo de modo negligente, a empregadora teve culpa pelo acidente e deve ser responsabilizada.

Indenização

Diante disso, a desembargadora condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais, materiais e estéticos suportados.

O colegiado, por unanimidade, fixou a indenização a título de danos morais em R$ 350 mil.

Ademais, a indenização por danos materiais foi estipulada considerando o que o trabalhador perdeu, dano emergente, e aquilo que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante, totalizando o valor de de R$ 427.630,18.

No tocante à indenização por danos estéticos, os julgadores majoraram a quantia para R$ 250 mil.

Por fim, a turma colegiada determinou que o empregador forneça os medicamentos de uso contínuo ao ex-empregado, uma nova cadeira de rodas, disponibilize assistência de profissionais de saúde e, ainda, realize reformas, alterações e adaptações na casa do ex-empregado.

Fonte: TRT-3

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