Demissão durante estágio probatório e sem motivação é considerada nula 

De acordo com a decisão, o servidor será reintegrado e receberá as parcelas referentes ao período do afastamento

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou nula a dispensa de um servidor do Município de Sapiranga (RS) dispensado durante estágio probatório. De acordo com o colegiado, não foram observadas as garantias de ampla defesa e contraditório para a dispensa. O servidor, contratado pela CLT, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, deverá ser reintegrado e receber as parcelas referentes ao afastamento.

Demissão nula

Admitido pelo município em maio de 1994, após prova de seleção, o auxiliar foi dispensado sem justa causa em 1995. A dispensa ocorreu antes dele completar os três anos para ter direito à estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da Constituição Federal

Na Justiça, ao requerer a anulação da dispensa, ele alegou que não havia sido observada a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal (STF). Jurisprudência pela qual funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

Demissão imotivada

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), concluiu que o empregado não era detentor de estabilidade no emprego. Sob o fundamento de que teria sido admitido por meio de prova de seleção. Para o TRT, a hipótese não possui a prerrogativa de alterar a relação entre o auxiliar e o município como de emprego. Assim sendo, o empregador tem o direito potestativo de efetivar a ruptura imotivada do contrato de trabalho.

TST 

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista do empregado, entende ser nula a dispensa do servidor celetista da administração pública direta. Isto porque, não foi precedida de procedimento que observe as garantias de ampla defesa e contraditório, após instauração de processo administrativo disciplinar. 

Por isso, o ministro declarou: “Para a dispensa do servidor, ainda que no curso do estágio probatório, faz-se necessária a motivação”. O ministro destacou que essa é a jurisprudência consolidada não só no Tribunal Superior do Trabalho, mas também no Supremo Tribunal Federal. A decisão foi unânime.

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