Cômputo do Tempo de Estudo que Ultrapassa Quatro Horas Diárias na Remição de Pena

Em reinterpretação ao artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência.

Outrossim, definiu que o tempo de estudo que ultrapassa as quatro horas diárias previstas na lei deve ser considerado no cálculo da remição de pena.

O STJ firmou este entendimento no julgamento do habeas corpus 461.047 (04/08/2020), impetrado após o juízo das execuções criminais e o Tribunal de Justiça de São Paulo não incluírem no cálculo para a remição da pena de um preso as horas de estudo que ele cumpriu além das quatro previstas na LEP, ao fundamento de que não haveria amparo legal para tanto.

Com efeito, a maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, e adotou para o estudo o mesmo entendimento aplicado na remição por trabalho, na qual se permite o cômputo das horas excedentes à jornada diária.

 

Remição da Pena

A ministra Laurita Vaz explicou que, como estabelecido na LEP, a pena pode ser remida em duas situações: por estudo ou por trabalho.

Primeiramente, o inciso I do parágrafo 1º do artigo 126 permite a remição de um dia de pena para cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos três dias (o que resulta na média de quatro horas por dia).

Por sua vez, no inciso II, a lei determina que será remido um dia da pena para cada três de trabalho.

Assim, de acordo com a ministra, o STF estabeleceu que a jornada de trabalho do preso não pode ser superior a oito horas diárias.

Diante disso, para a ministra, o STJ firmou o seguinte entendimento no caso de trabalho:

“eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena”.

Remição por Estudo vs Remição por Trabalho

Além disso, de acordo com o colegiado, a lei se refere ao máximo de quatro horas de estudo por dia.

Todavia, não estabelece jornada máxima para o trabalho.

Portanto, não havendo isonomia entre as duas situações, não seria possível aplicar para o estudo o mesmo entendimento da remição por trabalho.

No entanto, o detalhamento sobre a jornada de trabalho sequer seria  necessário.

Isto porque a norma tem, como propósito, reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista.

Ademais, o fato de a LEP só limitar as horas de estudo não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho.

Em defesa do cômputo das horas excedentes, a relatora citou o princípio da humanidade.

Com efeito, este princípio prevê o aproveitamento de todas as oportunidades redutoras de danos.

Por fim, no caso em julgamento, Laurita Vaz verificou que o preso, entre 15 de junho de 2016 e 29 de março de 2017, frequentou cursos de ensino regular ou profissionalizante por quatro horas e dez minutos por dia.

Assim, o tempo excedido ao limite legal de 12 horas a cada três dias também deve ser considerado para desconto na pena.

Diante disso, por fim, a remição preservou a isonomia com a hipótese de remição por trabalho.

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