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Início Direitos do Trabalhador

TST decide que empregado transferido de forma definitiva não tem direito a adicional

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
5 de março de 2026, 10:51h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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Em julgamento ao Recurso RRAg-1533-11.2012.5.01.0037, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Interlease Comercialização de Shopping Centers, do Rio de Janeiro (RJ), o pagamento de adicional de transferência a um corretor que teve o vínculo de emprego reconhecido.

Como foi superior a dois anos, a transferência foi considerada definitiva.

Relação de emprego

Inicialmente, na reclamação trabalhista, o corretor, contratado como pessoa jurídica, disse que havia mudado de domicílio 10 vezes entre 1988 e 2011.

Diante disso, pedia, além do reconhecimento de vínculo, o pagamento de adicional de transferência de 25% sobre a sua renda mensal.

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No entanto, a empresa, em sua defesa, sustentou que ele havia sido contratado por meio de sua própria empresa para prestar serviços ligados à corretagem de lojas, num caso de terceirização lícita.

Adicional de transferência

Os pedidos foram julgados procedentes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que deferiu o adicional de transferência e as verbas não prescritas relativas à mudança do Rio de Janeiro (RJ) para Brasília (DF), onde o trabalhador havia morado por um ano, e de Brasília para Blumenau (SC), onde morou por três anos.

Ao fundamentar sua decisão, a relatora do caso argumentou o seguinte:

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“A altenância de local era da essência da prestação de serviços do autor”.

Caráter definitivo

Não obstante, a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o adicional de transferência é devido somente em caso de mudança provisória, caracterizada por período inferior a dois anos em cada posto.

Além disso, de acordo com entendimento da ministra, não é o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração.

Finalmente, por unanimidade, a Turma manteve o reconhecimento do vínculo, mas afastou o adicional de transferência.

Tags: adicional de transferênciaDecisão do TSTDireito do trabalhomundo juridiconterlease Comercialização de Shopping CentersOrientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)reclamatória trabalhistaterceirização lícitaTribunal Regional do Trabalho da 1ª Regiãovínculo empregatícioVínculo trabalhista
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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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