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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Penal

TRF aplica pena de censura a juiz por superexposição em eventos

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
21 de setembro de 2020, 20:44h
em Aulas - Direito Penal, Mundo Jurídico, Notícias
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O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu na última quinta-feira (17) aplicar uma pena de censura ao juiz federal Marcelo Bretas (foto), titular da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, por violação ao Código de Ética da Magistratura e à Resolução nº 305/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O juiz federal foi punido por superexposição e autopromoção ao participar de dois eventos públicos da agenda do presidente Jair Bolsonaro em fevereiro deste ano: a inauguração da alça de acesso da Ponte Rio-Niterói à Linha Vermelha e um culto evangélico na Praia de Botafogo.

Atuação político-partidária

A punição foi decidida, por 12 votos a 1, em um julgamento de procedimento administrativo disciplinar instaurado a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

De acordo com entendimento da entidade, Bretas teve atuação político-partidária ao participar dos eventos, o que é vedado à magistratura.

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A representação foi protocolada na Corregedoria Nacional de Justiça, que distribuiu o procedimento para o TRF2.

Autopromoção

O relator do processo, desembargador federal Ivan Athié, rejeitou a tese de que Bretas teve atuação político-partidária.

Apesar disso, Athié concluiu que a presença do juiz federal, ao lado do presidente da República, evidenciou uma superexposição do magistrado e uma autopromoção, atitudes que violam as regras do CNJ.

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Com efeito, onze desembargadores acompanharam o relator.

De acordo com o TRF2, não cabe recurso contra a decisão, que será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo o Artigo 44° da Lei Orgânica da Magistratura, um juiz punido com a pena de censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.

Além disso, referido dispositivo legal descreve que a pena cabe a casos de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

Fonte: TRF-2

Tags: Atuação político-partidáriaCódigo de Ética da MagistraturaConselho Nacional de Justiça (CNJ)Corregedoria Nacional de Justiçajustiça federalmundo juridicopena de censuraResolução nº 305/2019
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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