Trabalhador em plantão na entressafra receberá adicional de sobreaviso de usina de etanol

O juiz Celso Alves Magalhães, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG), determinou o pagamento de adicional de sobreaviso ao trabalhador de uma usina de etanol de Santa Vitória (MG). O trabalhador ficava em regime de plantão, em casa, para o atendimento de ocorrências, tais como: furtos, acidentes de qualquer natureza ou até mesmo disparos de alarmes nas unidades da empregadora. 

Alegações do trabalhador

O trabalhador informou que, durante a entressafra de dezembro a abril, ele trabalhava em escala de plantão de 24 horas. Assim, permanecendo de sobreaviso na residência, sempre à disposição do empregador. 

Informou ainda, que os plantões tinham início às 17 horas de um dia e duravam aproximadamente 15 dias em cada mês. Por isso, requereu judicialmente as horas de sobreaviso e seus reflexos.

Alegações da empresa

Em sua defesa, a empregadora declarou: “os alegados plantões eram, na verdade, horas extraordinárias, que, eventualmente, o reclamante fazia e que recebia por elas”

Entendimento do magistrado

No entanto, na visão do juiz Celso Alves Magalhães, e-mails anexados ao processo revelaram a existência das escalas de plantão, fato corroborado pela prova testemunhal. 

Assim, a testemunha ouvida informou que havia um plantão, cuja equipe poderia ser acionada após encerrada a jornada. E, ainda, que esta equipe era composta, com quase certeza, por um eletricista e um instrumentista. Informou também que se fosse acionada, a equipe era obrigada a interromper o descanso e servir o trabalho.

Sobreaviso

Para o julgador, o simples uso de aparelho celular, fora do horário normal de trabalho, ainda que para fins de resolver problemas relativos ao trabalho, em princípio, não configura sobreaviso. “Isso porque, o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”, pontuou.

Entretanto, segundo o julgador, não é esse o caso analisado na usina de Santa Vitória. Haja vista que o trabalhador era sujeito à convocações para o trabalho nos dias em que estava escalado no plantão. 

Portanto, o juiz Celso Alves Magalhães julgou procedente o pedido de adicional de sobreaviso. Assim, determinou o pagamento de 1/3 do salário normal, sobre 50 horas/mês de sobreaviso, ao longo da contratualidade, durante a entressafra dezembro/abril. 

Houve recurso da decisão, mas os julgadores da 8ª Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.

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