Suspensão do Fornecimento de Energia Elétrica sob a Ótica Jurídica

No presente artigo, trataremos das hipóteses legais de suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público, em que pese, não raramente, ser prestado por pessoa jurídica de direito privado.

Com efeito, a Constituição Federal atribui ao Poder Público a incumbência de prestar os serviços públicos, podendo fazê-lo diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, conforme disposição legal.

Outrossim, a prestação de serviços públicos em prol da pessoa física ou jurídica pode caracterizar-se como uma relação do consumo, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.

No presente artigo, trataremos sobre a suspensão de energia elétrica sob a ótica do Direito Constitucional e do Direito do Consumidor.

 

Fornecimento da Energia Elétrica como um Serviço Público

Inicialmente, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a prestação de serviços públicos diretamente pelo Poder Público ou por meio de concessionárias.

Neste sentido, garante ao consumidor que os serviços públicos essenciais devem ser contínuos e, ainda, devem ser prestados de forma eficaz e adequada.

Dessa forma, o princípio da continuidade consiste no dever de prestação ininterrupta dos serviços públicos, sem que hajam falhas ou interrupções.

Todavia, uma exceção legal acerca da possibilidade de interrupção da prestação dos serviços públicos é a causada pelo inadimplemento do usuário.

Além disso, a Lei de Concessões (Lei 8987/95) aponta como hipóteses nas quais a interrupção dos serviços públicos é legal:

  1. situação de emergência;
  2. após prévio aviso, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
  3. após prévio aviso, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Assim, a interrupção dos serviços públicos por inadimplência do usuário já foi alvo de muita polêmica e discussões no direito brasileiro.

Todavia, atualmente é entendimento pacificado pela jurisprudência a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento por parte do usuário.

Dessa forma, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), criada pela Lei 9.427/96, autoriza a suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor.

Todavia, traz como requisito, para tal suspensão, a comunicação prévia, de quinze dias, ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.

 

Interrupção do Fornecimento de Energia Elétrica

Para o direito brasileiro, os interesses da sociedade devem prevalecer em relação às necessidades específicas dos indivíduos.

Segundo a Resolução 414 da ANEEL, a interrupção do fornecimento de energia elétrica consiste no desligamento temporário da energia elétrica para conservação e manutenção da rede elétrica e em situações de casos fortuitos ou de força maior.

Em contrapartida, a suspensão do fornecimento de energia elétrica consiste no desligamento de energia elétrica da unidade consumidora, sempre que o consumidor não cumprir com as suas obrigações contratuais.

Além disso, a Resolução 414 da ANEEL aponta como hipóteses legais de suspensão do fornecimento de energia elétrica:

  1. em situação emergencial;
  2. caso fortuito ou de força maior;
  3. por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações de unidade consumidora;
  4. pelo inadimplemento do consumidor, considerado o interesse da coletividade.

Quanto à interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplência do consumidor, esta não se refere apenas ao consumo de energia elétrica, mas também ao:

  1. não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102;
  2. descumprimento das obrigações constantes do art. 127;
  3. inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme regulamentação específica;
  4. não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica.

Contudo, ressalta-se que a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, impede sua efetivação.

Finalmente, deve o usuário, antes de ter a energia elétrica suspensa, ser notificado por intermédio de comunicação escrita com antecedência mínima de 15 dias.

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