Empresa aérea que se negou a despachar mala indenizará passageira

Uma companhia aérea foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, em favor de uma passageira que não pôde despachar sua bagagem e teve que levar roupas e outros pertences em um saco plástico.

O juízo de primeiro grau havia estabelecido o valor de indenização em R$ 10 mil, no entanto, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reduziu o montante.

Ademais, a empresa deverá indenizar a cliente por danos materiais, em valor a ser fixado em fase de liquidação de sentença.

Despacho da mala

Consta nos autos que a passageira adquiriu um voo para outra cidade com a finalidade de ministrar uma palestra em um evento, contudo, ao se apresentar para embarcar, ela soube que não poderia despachar a bagagem em razão do tipo de sua bolsa.

Diante disso, a consumidora abandonou a mala e ensacou seus objetos pessoais, os quais foram encaminhados para o interior da aeronave e alocados no compartimento de bagagens.

Em razão do ocorrido, a mulher ajuizou uma demanda requerendo o pagamento de indenização por danos morais, bem como a devolução do valor da mala descartada.

Ao analisar o caso, o juízo de origem acolheu a pretensão autoral e condenou a companhia aérea a indenizar à requerente o valor de R$ 10mil pelos danos morais experimentados.

Danos morais e materiais

Inconformada, a empresa interpôs recurso perante o TST ao argumento de excessividade do valor arbitrado na sentença.

Para a desembargadora-relatora Juliana Campos Horta, de fato ocorreu vício na prestação de serviços, caracterizada pela exposição da passageira a uma situação humilhante.

Todavia, a relatora acolheu parcialmente o pedido da companhia aérea, tão somente para reduzir o quantum indenizatório fixado por danos morais em primeira instância.

Por fim, a desembargadora deferiu o pedido da passageira de indenização por danos materiais, já que a sua mala ainda se encontra em poder da companhia aérea.

Fonte: TJMG

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