Consumidor impedido de entrar em estabelecimento por suposta dívida será indenizado

Por unanimidade, a 3ª Seção Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões condenou um bar ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em favor de um consumidor que não pôde entrar no estabelecimento por suposta dívida não paga.

Suposta dívida

Consta nos autos que os empregados do estabelecimento determinaram que o cliente só poderia adentrar no local se realizasse o pagamento de R$ 100,00 que, supostamente, ficou pendente em sua última ida ao bar.

Contudo, o consumidor alegou já ter pago aquela comanda no mesmo dia em que gastou o valor cobrado pois, caso não tivesse realizado o pagamento, sequer poderia sair do estabelecimento.

Diante da ocorrência, o homem teve que emprestar dinheiro do amigo que o acompanhava para saldar o suposto débito e conseguir entrar no bar.

Em contestação, o estabelecimento sustentou que não poderia autorizar a entrada do cliente no bar para consumir e, novamente, não pagar sua comanda.

Danos morais

Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que a cobrança de dívida, via de regra, consiste em exercício regular de direito.

No entanto, para o julgador, é proibida é vedada a exposição do consumidor a situações vexatórias e humilhantes, o que enseja a responsabilização do fornecedor de serviços.

De acordo com entendimento do magistrado, o Código de Defesa do Consumidor determina que “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes”.

Inconformado, o bar interpôs recurso ao TJDFT.

Para o colegiado, restou evidenciada a ocorrência de danos morais, tendo em vista que a situação provocou transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional ao cliente, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano.

Assim, os julgadores mantiveram a sentença incólume e confirmaram a quantia de R$ 1.500,00 fixada na sentença.

Fonte: TJDFT

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