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Início Mundo Jurídico

Moradora cujo apartamento foi furtado por suposto visitante de imobiliária será indenizada

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
3 de março de 2021, 21:18h
em Mundo Jurídico, Notícias
visita imobiliaria
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A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões condenou uma imobiliária a indenizar moradora de um condomínio cujo apartamento foi arrombado furtado por um suposto cliente da empresa, que entrou no edifício alegando que realizaria uma visita em imóvel disponível para locação.

Responsabilidade da imobiliária

De acordo com a autora, as imagens de segurança do edifício evidenciaram o ato criminoso do suposto cliente, que arrombou a porta do seu apartamento e subtraiu suas joias.

A moradora afirmou que a imobiliária entregou ao indivíduo as chaves do apartamento vizinho que estava disponível para aluguel, no entanto, deixou de tomar as devidas cautelas, pois sequer exigiu os dados completos do visitante.

Além disso, a requerente sustentou que o porteiro do condomínio agiu de modo negligente, na medida em que deixou de realizar o devido contrato de ingresso de visitantes no local.

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Finalmente, a moradora alegou que o condomínio também deve ser responsabilizado, já que sequer fiscalizou os atos da imobiliária e do porteiro.

Danos morais

Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões possui entendimento no sentido de que o condomínio apenas pode ser responsabilizado pela reparação de prejuízo patrimonial sofrido por condômino no caso de furto em áreas individuais ou comuns do edifício e, ainda, se existir em sua convenção, regulamento ou regimento interno, cláusula específica tratando do assunto.

Ademais, o julgador não acolheu a tese de culpa exclusiva de terceiros, porquanto o responsável pelo furto apenas acessou o prédio porque a imobiliária autorizou a visita e lhe forneceu as chaves.

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Inconformada, a imobiliária interpôs recurso perante o TJDFT.

Contudo, a turma colegiada manteve a decisão que a condenou por danos morais no montante de R$ 3 mil.

Para os desembargadores, o dano moral decorre do abalo à segurança, paz, sossego e intimidade da moradora cuja casa foi arrombada, o que não teria ocorrido se a ré tivesse adotado a cautela necessária para a realização de visitação ao apartamento que estava sob a sua guarda.

Fonte: TJDFT

Tags: ação de indenização por danos moraiscompensação por danos moraiscondenação por danos moraisDanos moraisdireito civildireito do consumidormundo juridicoResponsabilidade civil
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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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