São incabíveis ações contra cooperativa em liquidação extrajudicial que estiverem suspensas por mais de dois anos

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a 3ª Turma do STJ determinou que o prazo de suspensão dos processos contra cooperativa em liquidação extrajudicial não admite extensões, sendo inaplicável a analogia com a possibilidade de prorrogação do chamado “stay period” da recuperação judicial das empresas, tendo em vista as diferentes leis que regulam o tema e o âmbito em que ocorrem a liquidação das cooperativas e a recuperação empresarial.

A decisão do TJDFT havia admitido a prorrogação da suspensão das ações contra uma cooperativa por prazo superior a dois anos, especialmente por entender que o prosseguimento desses processos poderia violar a isonomia entre os credores.

Liquidação extrajudicial

A cooperativa ajuizou ação de cumprimento de sentença em decorrência de pedido de restituição do valor pago por unidade habitacional não entregue pela cooperativa.

Em primeira instância, o juiz decidiu suspender a execução para aguardar a conclusão da liquidação extrajudicial da cooperativa e, posteriormente, a decisão foi mantida pelo TJDFT.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso de revista dos credores, em que pese a preocupação das instâncias ordinárias em preservar a igualdade de condições entre os credores seja legítima, a Lei 5.764/1971 estipulou um limite de dois anos para que esse objetivo fosse alcançado pela via extrajudicial.

Lei das Cooperativas

De acordo com alegações do ministro, nos casos de recuperação judicial, o STJ tem permitido a prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias, contudo, ele sustentou não haver analogia entre a liquidação extrajudicial e a recuperação judicial das empresas.

Sanseverino alegou, ainda, que a Lei das Cooperativas, ao prever a suspensão de até dois anos, fixou prazo muito superior ao atualmente previsto para a recuperação judicial.

Por fim, ao refirmar o acórdão do TJDFT e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, o relator destacou que esse prazo tem início com a simples deliberação da assembleia, sem a exigência da supervisão judicial, como ocorre nas recuperações.

Fonte: STJ

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