Parcelas não discriminadas em acordo de desligamento deverão ser pagas a trabalhador

A 3ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do DF/TO proferiu decisão reconhecendo a possibilidade de um ex-empregado do Banco do Brasil ajuizar reclamatória trabalhista para requerer valores não abrangidos em acordo de desligamento ao qual aderiu.

Para a desembargadora-relatora Cilene Ferreira Amaro Santos, o próprio acordo dispõe que o trabalhador dá quitação das verbas salariais somente em relação às parcelas discriminadas no documento, não abrangendo, por isso, outras obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho não inseridas na transação.

Diferenças salariais

Em sede de reclamatória trabalhista, o empregado pleiteou diferenças de FGTS referentes ao período de maio de 2015 a janeiro de 2017, período em que atuou para a instituição financeira no exterior, bem como reembolso de valores descontados de seu salário sobre despesas pagas pelo Banco com sua moradia no exterior.

De acordo com relatos do funcionário, nesse período, o valor do seu salário, recebido em dólar, não servia de base de recolhimento do FGTS e, diante disso, ele sofreu prejuízos, na medida em que reduziu os valores dos depósitos fundiários.

Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças de FGTS e ao reembolso dos valores descontados sobre o auxílio moradia e, inconformado, o banco recorreu ao TRT-10.

Acordo trabalhista

Para a relatora do caso, o Plano ao qual o empregado aderiu prevê a quitação das parcelas englobadas pelo acordo, o que significa que não abrange as demais obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho não inseridas na transação, razão pela qual o trabalhador pode, sim, ajuizar ação trabalhista para reclamar qualquer parcela fora dos direitos abrangidos pela quitação extrajudicial.

De acordo com entendimento da magistrada, os pedidos de diferenças de férias, diferenças de FGTS e devolução de descontos de tributos incidentes sobre o auxílio moradia, temas da reclamação em análise, não foram abrangidos pela transação extrajudicial.

Em relação ao pedido de FGTS, a desembargadora sustentou que normativo interno do BB aponta que os depósitos fundiários devem ser efetuados com base na totalidade das parcelas salariais recebidas e, no caso da remuneração recebida em moeda estrangeira.

Diante disso, por entender que não há diferenças de FGTS a serem pagas, Cilene Ferreira Amaro Santos votou pelo provimento do recurso do Banco do Brasil.

Fonte: TRT-DF/TO

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