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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Administrativo

Reintegração de militar temporário por motivo de doença exige prova de nexo de causalidade da doença com as atividades exercidas

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
11 de setembro de 2020, 00:42h
em Aulas - Direito Administrativo, Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico, Notícias
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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um militar temporário, licenciado das Forças Armadas, a sua reintegração ao serviço militar com pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em seu pedido, o ex-militar sustentou que faz jus à reincorporação em razão de uma doença grave, hérnia de disco lombar, ocorrida no ambiente militar.

Ônus da Prova

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar a apelação do autor, contra a decisão do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, destacou que, de acordo com o artigo 373, I, do CPC/2015, “compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo suficientes meras alegações, razão por que se vê que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus”.

Para o magistrado, como não ficou configurado o nexo causal da doença do autor com as atividades exercidas no serviço militar, não há que se falar em direito à reintegração para tratamento de saúde, tampouco à reforma.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Ementa

O acórdão em questão ficou assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. LEI Nº 6.880/80. CONDENAÇÃO DA UNIÃO À REINTEGRAÇÃO E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETE À PARTE AUTORA O ÔNUS DA PROVA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.

1 – A questão em debate versa sobre o direito de militar temporário, licenciado das Forças Armadas, à reincorporação, com o pagamento de indenização por danos morais e materiais alegadamente sofridos.

2 – Eventual direito à reintegração ora pleiteada pressupõe a comprovação de matéria fática, de modo a verificar a alegada “doença grave incapacitante (hérnia discal lombar)” ocorrida no ambiente militar. Precedentes: AC 00624614220114013400, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 DATA:25/04/2018; AC 00548056820104013400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:19/07/2017;

3 – O artigo 373, I, do CPC/2015, dispõe que compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo suficientes meras alegações, razão por que se vê que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus.

4 – Como bem asseverou o juízo a quo “não restou configurado o nexo causal da doença do autor com as atividades exercidas no serviço militar, não há que se falar em direito à reintegração para tratamento de saúde, tampouco à reforma”.

5 – Apelação da parte autora NÃO PROVIDA.

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Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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