Operadora de máquinas tem rescisão indireta reconhecida em razão da omissão da empresa com saúde e segurança dos trabalhadores

Ao analisar o recurso de revista RR-808-44.2014.5.12.0005, por unanimidade, a 2ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a pretensão de uma operadora de máquinas para reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho com uma empresa, em face da demonstração de que as funções desempenhadas agravaram o desenvolvimento da Síndrome do Manguito Rotador, doença ocupacional no ombro.

Nessa modalidade de rescisão contratual, as parcelas rescisórias devidas são equivalentes àquelas da demissão sem justa causa.

Para a turma colegiada, descumprimento das obrigações previstas no contrato de trabalho, sobretudo no tocante à garantia de um ambiente seguro para a realização das atividades, caracteriza falta grave por parte da empresa.

Rescisão indireta

De acordo com relatos da operadora de máquinas de tecelagem, ela realizava excessivos fazia muitos movimentos repetitivos e de força utilizando os membros superiores do corpo.

Ao analisar o caso, em que pese a constatação de que a reclamada não adotava as medidas necessárias à garantia da saúde e da segurança dos trabalhadores, o juízo de origem indeferiu a pretensão autoral.

Com efeito, para o magistrado de primeira instância, o conjunto probatório colacionado pela empregada não conseguiu demonstrar a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Ato contínuo, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina manteve a sentença.

Culpa do empregador

No Tribunal Superior do Trabalho, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista da empregada, sustentou que as provas juntadas nos autos corroboram a alegação do descumprimento das obrigações contratuais, o que configura falta grave e, por conseguinte, admite a extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador.

No caso, a magistrada sustentou que o descumprimento da empregadora consistiu na negligênciada em relação à adoção de medidas adequadas a um ambiente de trabalho seguro, capaz de conservar a saúde e a higidez física dos trabalhadores.

O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

Fonte: TST

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