Município de Campo Grande/MS pagará danos morais e estéticos por demora em cirurgia

O juiz Ricardo Galbiati, da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, julgou parcialmente procedente ação movida por paciente que teve perda definitiva dos movimentos do punho agravada pela demora na realização de cirurgia.

Com efeito, o município de Campo Grande/MS foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 de danos morais e estéticos.

Tutela de urgência

De acordo com o constante do processo, em julho de 2013 o autor da demanda sofreu um acidente de trabalho ao cair de aproximadamente dois metros de altura, culminando em fraturas de seus dois punhos, sobretudo no lado esquerdo.

Em seus relatos, o autor afirmou que foi atendido na Santa Casa e permaneceu de atestado médico por cinco dias, mas continuou sentindo dores nos punhos.

Outrossim, ao buscar o SUS para o restabelecimento de sua saúde, foi diagnosticado com artrose, necessitando de cirurgia urgente.

No entanto, o SUS não tinha data para disponibilizar o tratamento necessário e, diante disso, o autor ajuizou uma demanda judicial.

Em que pese a tutela de urgência tenha sido deferida em 22 de abril de 2015, a cirurgia somente foi realizada no dia 18 de julho de 2015.

Danos morais, materiais e estéticos

Face ao atraso na realização da cirurgia, o autor alegou que teve como sequela a perda definitiva dos movimentos do punho, bem como a perda da condição laboral para atividades com peso e movimentos repetitivos dos membros superiores.

Assim, foi realizado laudo pericial no dia 09 de dezembro de 2015, o qual concluiu pela incapacidade permanente para o serviço.

Diante dos alegados danos irreversíveis, o requerente pugnou a condenação do réu em face da inércia dos serviços médicos e hospitalares e a condenação por danos morais, materiais e estéticos.

Procedimento eletivo

Citado, o Município de Campo Grande apresentou defesa alegando que o procedimento que deveria ser realizado é eletivo, não se tratando de emergência médica.

Outrossim, afirmou que o laudo pericial para aposentadoria esclarece que a incapacidade resultou de progressão ou agravamento da lesão.

O município argumentou, ainda, que a lesão atual não decorreu da demora na realização da cirurgia, mas da progressão ou agravamento da enfermidade, surgida em 2001.

Por fim, sustentou que a cirurgia por si só não é responsável pela completa e absoluta cura da doença do enfermo.

Perícia judicial

Em sua decisão, o juiz Ricardo Galbiati sustentou que a perícia judicial demonstrou, de modo conclusivo, que o procedimento cirúrgico foi realizado de forma tardia e, ainda, que este fato ocasionou dores e piora na situação.

Para Galbiati, houve atraso na realização da cirurgia e que esta somente foi efetivada após determinação judicial, o que guarda nexo de causalidade com o dano ocasionado ao autor.

Neste sentido, o magistrado aduziu que o réu deixou de tomar as devidas cautelas que o caso merecia, levando à sua responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado concluiu o seguinte:

“O laudo pericial é expresso em estabelecer que o autor possui incapacidade permanente e total, sem possibilidade de reversão. Assim, o autor faz jus à indenização pelos danos morais suportados, devendo ser considerado que houve dano estético sofrido na apuração do quantum indenizatório”.

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